DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WILLIAM EDUARDO CERVALHO em que se aponta como… — HC HC 1056189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WILLIAM EDUARDO CERVALHO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Willian Eduardo Cervalho foi condenado a 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 500 diárias de multa por tráfico de drogas, conforme o artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06.
- O réu foi flagrado com diversas drogas e petrechos para tráfico em sua residência.
- A questão em discussão consiste na possibilidade de redimensionamento da pena, aplicação da minorante, abrandamento do regime penitenciário e conversão da pena corporal em restritivas de direitos.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WILLIAM EDUARDO CERVALHO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Willian Eduardo Cervalho foi condenado a 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 500 diárias de multa por tráfico de drogas, conforme o artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06. O réu foi flagrado com diversas drogas e petrechos para tráfico em sua residência. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de redimensionamento da pena, aplicação da minorante, abrandamento do regime penitenciário e conversão da pena corporal em restritivas de direitos. III. Razões de Decidir 3. A pena-base foi fixada no mínimo legal, e a atenuante da confissão espontânea não reduziu a sanção devido ao Enunciado Sumular 231 do STJ. 4. O redutor do §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 foi afastado pela quantidade e variedade de drogas e petrechos apreendidos, indicando dedicação a atividades criminosas. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e variedade de drogas justificam o afastamento do redutor do §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. 2. A primariedade não é suficiente para concessão do benefício sem demonstração de não dedicação a atividades criminosas.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto deixou-se de aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, não obstante o paciente ser primário e inexistirem elementos que indiquem dedicação a atividade criminosa ou participação em organização criminosa, pleiteando sua incidência no patamar máximo.
Alega que a quantidade de droga apreendida não é grande e não autoriza, por si só, afastar o tráfico privilegiado, aduzindo que a natureza e a quantidade da droga não bastam para demonstrar habitualidade criminosa, vedado o bis in idem na dosimetria ao se utilizar tais parâmetros em fases distintas.
Argumenta que o regime inicial deve ser o aberto, porque os critérios do art. 59 do Código Penal seriam favoráveis ao paciente e a pena comportaria início em regime menos gravoso, não sendo idônea motivação calcada em gravidade abstrata.
Defende que a pena privativa de
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 887.064/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 11.4.2024; AgRg no AREsp n. 2.411.877/GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1.12.2023; AgRg no HC n. 824.579/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ e da nossa legislação pátria, pois a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito foi fundamentada na ausência do requisito previsto no art. 44, I, do CP, pois a reprimenda aplicada foi superior a 4 anos de reclusão.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.