DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE FREIRE … — HC HC 1056157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE FREIRE ANDRADE, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 26 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 70, ambos do Código Penal, por fatos ocorridos em 05/01/2025, envolvendo subtração de dois aparelhos celulares de vítimas adolescentes, mediante grave ameaça.
- Interposto recurso de apelação pela Defesa, foi negado provimento pelo Tribunal de origem.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE FREIRE ANDRADE, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Criminal n. 1500145-52.2025.8.26.0536.
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 26 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II (2x), na forma do art. 70, ambos do Código Penal, por fatos ocorridos em 05/01/2025, envolvendo subtração de dois aparelhos celulares de vítimas adolescentes, mediante grave ameaça. Interposto recurso de apelação pela Defesa, foi negado provimento pelo Tribunal de origem.
Na presente impetração, o impetrante sustenta a nulidade absoluta do reconhecimento pessoal por violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, com destaque para exposição prévia do paciente às vítimas (viatura e cela), envio de fotografia via WhatsApp antes de qualquer procedimento formal e apresentação isolada na delegacia.
Aponta erro fático grave e sistemático na fundamentação da pena e do regime, notadamente a utilização de supostos atos infracionais, em desconformidade com o Boletim de Identificação Criminal, e o reconhecimento ministerial da primariedade, invocando, por analogia, violação à Súmula 444/STJ.
Alega cerceamento de defesa pela negativa de expedição de ofícios para obtenção de filmagens da Prefeitura e de comércio local e de diálogos entre guarnições policiais, bem como ressalta a ausência de câmeras corporais na unidade policial responsável pela ocorrência.
Argumenta fragilidade probatória, inclusive quanto à apreensão da coisa roubada, afirmando que a narrativa policial carece de corroboração independente e que o reconhecimento viciado contaminou as demais provas.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata do cumprimento da pena e a expedição de alvará de soltura. No mérito, pede: (i) declaração de nulidade absoluta dos reconhecimentos, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada; (ii) absolvição, por insuficiência probatória remanescente; e (iii) expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia: (iv) anulação da sentença a partir do reconhecimento irregular e do cerceamento de defesa, para novo julgamento com observância das garantias processuais; (v) reanálise da dosimetria e do regime, com afastamento de referências a "passagens por atos infracionais", e fixação do regime semiaberto conforme art. 33, § 2º, "b", do CP; (vi) afastamento da qualificadora do concurso de pessoas (art. 157, § 2º,
[trecho intermediário suprimido]
necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.
Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.096.763/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022, grifamos).
Dessarte, indicadas outras provas independentes e autônomas, capazes de demonstrar a autoria do crime objeto da condenação, a revisão do julgado, de modo a absolver o paciente, exigiria aprofundado revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via do writ .
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.