DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO CESAR DOS REIS Z… — HC HC 1056138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO CESAR DOS REIS ZICA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Consta dos autos que o paciente responde à ação penal pela suposta prática do crime de roubo majorado (art.
- 157, § 2º, incisos II e V, §2º-A, I, do CP) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art.
- A Defesa impetrou prévio writ na origem, o qual foi denegado em julgado assim ementado (fl.
Resultado indicado
A Defesa impetrou prévio writ na origem, o qual foi denegado em julgado assim ementado (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3546, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO CESAR DOS REIS ZICA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.349606-1/000).
Consta dos autos que o paciente responde à ação penal pela suposta prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos II e V, §2º-A, I, do CP) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, caput, do CP).
A Defesa impetrou prévio writ na origem, o qual foi denegado em julgado assim ementado (fl. 18):
HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - TRANCAMENTO AÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - INOCORRÊNCIA - INÉPCIA DA DENÚNCIA - DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
- O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, deferida apenas por inequívoca e absoluta falta de provas, atipicidade incontroversa ou existência de causa extintiva da punibilidade, o que não é o caso dos autos.
- Inviável a alegação de inépcia da denúncia oferecida pelo Parquet quando esta preencher os requisitos dispostos no art. 41 do Código de Processo Penal.
No presente writ, a Defesa sustenta, em apertada síntese, que "O Ministério Público não indica qual teria sido a suposta função do paciente dentro da alegada organização criminosa. Não afirma se ele financiou, participou do planejamento, executou, deu suporte logístico ou atuou no fracionamento do produto do crime. Não descreve qualquer papel. Limita-se a sugerir, por meio de uma inferência absolutamente especulativa, que uma operação bancária comum seria indicativo de ligação com a empreitada delitiva" (fl. 3).
Aduz ainda que "A conduta atribuída ao paciente, se é que se pode chamar assim, não é descrita de forma minimamente satisfatória. A denúncia não aponta quando, como, onde, com quem, com que objetivo, com que ciência, com que adesão volitiva, o paciente teria se envolvido nos fatos criminosos .. O nome do paciente sequer foi mencionado, direta ou indiretamente, por qualquer dos envolvidos. Essa ausência não é casual. Ela é sintoma da verdade processual construída sob contraditório. Paulo César dos Reis Zica é, objetivamente, estranho aos fatos, ausente do núcleo de decisão criminosa, não identificado como coautor ou partícipe por ninguém, não apontado por vestígios técnicos, nem por qualquer outro meio de prova idôneo" (fls. 3-5).
Invoca quebra na cadeia de custódia, pois a "autoridade policial não produziu laudo de extração dos dados, não realizou aquisição forense do
[trecho intermediário suprimido]
e da ampla defesa, motivo pelo qual não há como determinar o prematuro trancamento da ação penal em tela. Assim, qualquer conclusão no sentido de inexistência de prova apta para embasar o ajuizamento da ação penal demanda o exame aprofundado de provas, providencia incabível no âmbito do habeas corpus. A propósito, mostra-se acertada a conclusão da Corte local, proferida em sede de habeas corpus, segundo a qual as teses defensivas são típicas do mérito da ação penal e, como tal, devem ser alegadas e enfrentadas no processo respectivo, especialmente na por ocasião da prolação da sentença, a qual, no caso, encontra-se pendente .. (AgRg no RHC n. 179.078/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)
Diante disso, não se constatou, de plano, a flagrante ilegalidade apontada pela Defesa nestes autos.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.