DECISÃO A — HC HC 1056134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DA S. interpõe agravo regimental contra a decisão de fls.
- 60-61, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus, em razão da insuficiência da instrução.
- Diante da juntada a peça faltante, em juízo de retratação, inerente ao agravo regimental, reconsidero a decisão agravada.
- A defesa busca a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que com a imposição de cautelares alternativas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402, 12345, 3637
Ementa oficial
DECISÃO
A. DA S. interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 60-61, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus, em razão da insuficiência da instrução.
Diante da juntada a peça faltante, em juízo de retratação, inerente ao agravo regimental, reconsidero a decisão agravada.
Passo à análise do pedido.
A defesa busca a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que com a imposição de cautelares alternativas. Para tanto, argumenta que o decreto constritivo seria carente de fundamentação idônea para impor a medida extrema e que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 27/9/2025, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 147, § 1º, c/c o art. 61, II, "f", ambos do CP e 232 do ECA e da contravenção penal prevista no art. 21, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.688/1941. O flagrante foi homologado e a prisão convertida em preventiva, por meio de decisão assim fundamentada (fls. 71-72, destaquei):
.. Encontram-se presentes os requisitos e pressupostos legais para conversão da prisão em flagrante do autuado em prisão preventiva, tendo em vista que o crime em tese praticado envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, portanto, admite a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, III do CPP.
Estando devidamente demonstrado o requisito da garantia da ordem pública, com o fim de resguardar a integridade física da vítima, pois, em casos envolvendo violência doméstica deve se prestigiar a vítima, que se encontra em situação de desigualdade com o agressor, e visando evitar a reiteração na prática de conduta criminosa, sobretudo em sede da mesma natureza, a prisão é medida que se impõe.
Ademais, analisando sua folha de antecedentes, verifica-se ser o mesmo uma bomba relógio no que se pertine a matéria de violência doméstica. Há uma vasta ficha criminal, muitos arquivados, é verdade, mas demonstra a esta magistrada seu caráter envolvendo seus relacionamentos com mulheres, praticamente tem processos pelo Estado todo, mais de 10 passagens pelo menos, (magistrada leu em audiência), com medidas protetivas em quase todos os anos, demonstrando total desrespeito às mulheres, o que traz a esta magistrada que as medidas cautelares não surtirão efeito para proteger a vítima, de modo que, neste momento, deverá permanecer em cárcere. quando voltou a delinquir, o que evidencia a insuficiência e inadequação na aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
A prisão cautelar também se mostra imperiosa no caso, pois tem por objetivo preservar a regular
[trecho intermediário suprimido]
adotado por esta Corte Superior de Justiça acerca da necessidade de manutenção da custódia preventiva em casos como o dos autos, não há razões para o processamento desta interposição, notadamente porque expressamente autorizado - pelo inciso XX do art. 34 do Regimento Interno deste Superior Tribunal - que o Relator decida o habeas corpus, monocraticamente, quando a decisão impugnada se conformar com a jurisprudência dominante acerca do tema.
À vista do exposto, reconsidero a decisão agravada e denego a ordem de habeas corpus, in limine.
Em tempo, diante da prática de crime em contexto de violência doméstica, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome do paciente, haja vista que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da identidade do réu, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da ofendida, com fulcro no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.