DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de OLLESON ALMEIDA ROL, cont… — HC HC 1056105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de OLLESON ALMEIDA ROL, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente pela suposta prática do delito de homicídio qualificado, o qual, em sede de audiência de custódia, teve a prisão relaxada diante da ausência da situação de flagrância prevista no art.
- Contra a decisão, o Ministério Público estadual interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão do juízo da custódia, pleiteando a decretação da prisão preventiva, com pedido de tutela antecipada de urgência, o qual foi deferido, em regime de plantão e, posteriormente, confirmado na decisão monocrática, no sentido de decretar a prisão preventiva do paciente (e-STJ fl.
- Na presente oportunidade, a defesa alega, em síntese, a inexistência de fundamentos concretos idôneos ou contemporâneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente.
Resultado indicado
Requer, ao final, que seja concedido o presente habeas corpus em favor do paciente, em caráter liminar, para determinar que este seja imediatamente posto em liberdade, expedindo o alvará de soltura (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de OLLESON ALMEIDA ROL, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (n. 0019005-12.2025.8.04.9001).
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente pela suposta prática do delito de homicídio qualificado, o qual, em sede de audiência de custódia, teve a prisão relaxada diante da ausência da situação de flagrância prevista no art. 302 do CP.
Contra a decisão, o Ministério Público estadual interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão do juízo da custódia, pleiteando a decretação da prisão preventiva, com pedido de tutela antecipada de urgência, o qual foi deferido, em regime de plantão e, posteriormente, confirmado na decisão monocrática, no sentido de decretar a prisão preventiva do paciente (e-STJ fl. 8/9).
Na presente oportunidade, a defesa alega, em síntese, a inexistência de fundamentos concretos idôneos ou contemporâneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente.
Requer, ao final, que seja concedido o presente habeas corpus em favor do paciente, em caráter liminar, para determinar que este seja imediatamente posto em liberdade, expedindo o alvará de soltura (e-STJ fl. 2/7).
A liminar foi indeferida por esta Corte Superior de Justiça (e-STJ fl. 45/47) e as informações solicitadas foram devidamente prestadas (e-STJ fl. 49/55).
O Ministério Público Federal emitiu parecer pela denegação da ordem (e-STJ fl. 66/68).
É o relatório. Decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
No caso, busca-se a revogação da prisão do paciente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que "o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC n. 129.142/SE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC n. 111.935/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC n. 97.009/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC n. 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)" (AgRg no HC n. 177.820/SP, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06/12/2019, DJe 18/12/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.