DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GILBERTO ALLAN BARBOSA DA SILVA em que se apon… — HC HC 1056102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Execução penal - Falta grave - Reeducando do regime fechado que desobedece a ordem de funcionário, o desrespeita ou que se recusa a executar trabalho, tarefas ou ordens recebidas Art.
- 50, VI, ambos da LEP - Comprovação da conduta pela prova oral e por fotografia - Admissibilidade É de rigor o reconhecimento da falta grave, na hipótese de existir acervo probatório incriminador, integrado por declarações orais e por fotografia, apontando no sentido de que a conduta do reeducando corresponde a ato de desobediência, de desrespeito a funcionário da penitenciária, ou de indisciplina.
- Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor do paciente, consistente em participação em movimento destinado à subversão da ordem e da disciplina, com a consequente perda de um terço dos dias remidos e interrupção do cálculo dos lapsos para fins de progressão de regime, reiniciando-se a contagem a partir da data da falta.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto inexiste prova suficiente para a caracterização da falta grave, fundada apenas em depoimentos de agentes penitenciários, o que impediria a manutenção das sanções executórias aplicadas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GILBERTO ALLAN BARBOSA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Execução Penal - Apuração de falta grave em procedimento disciplinar - Ausência de oitiva do condenado em Juízo antes da aplicação da penalidade - Procedimento que não viola o Princípio contraditório
É irrelevante a ausência de oitiva do sentenciado, bem como de manifestação das partes em Juízo, se o reeducando teve oportunidade de apresentar sua versão dos fatos na fase administrativa, desde que nesta tenham sido evidentemente respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Execução penal - Falta grave - Reeducando do regime fechado que desobedece a ordem de funcionário, o desrespeita ou que se recusa a executar trabalho, tarefas ou ordens recebidas Art. 39, II e IV e art. 50, VI, ambos da LEP - Comprovação da conduta pela prova oral e por fotografia - Admissibilidade
É de rigor o reconhecimento da falta grave, na hipótese de existir acervo probatório incriminador, integrado por declarações orais e por fotografia, apontando no sentido de que a conduta do reeducando corresponde a ato de desobediência, de desrespeito a funcionário da penitenciária, ou de indisciplina.
Execução Penal - Falta grave - Perda de dias remidos declarada consoante o prudente critério do Magistrado em decisão fundamentada - Manutenção
Independentemente de a fundamentação ser sucinta, é razoável que a perda de parte dos dias remidos, em razão de infração disciplinar, leve em consideração a dinâmica dos fatos, podendo o Magistrado, consoante prudente critério, determinar a perda de 01 dia até 1/3 dos dias remidos ou por remir, desde que em decisão fundamentada.
Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor do paciente, consistente em participação em movimento destinado à subversão da ordem e da disciplina, com a consequente perda de um terço dos dias remidos e interrupção do cálculo dos lapsos para fins de progressão de regime, reiniciando-se a contagem a partir da data da falta.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto inexiste prova suficiente para a caracterização da falta grave, fundada apenas em depoimentos de agentes penitenciários, o que impediria a manutenção das sanções executórias aplicadas.
Alegam que a sanção disciplinar é desproporcional e irrazoável, pois o manuscrito apreendido com terceira pessoa não comprova vínculo com o paciente nem ofensa concreta à ordem e disciplina do
[trecho intermediário suprimido]
a adoção do percentual máximo de perda dos dias remidos (art. 127 da Lei de Execução Penal).
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 799.361/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023.)
De igual sorte: AgRg no HC n. 807.610/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.3.2023; AgRg no HC n. 772.768/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 7.11.2022; AgRg no HC n. 689.147/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 4.4.2022.
Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.