DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de KLEYDSON MORAIS COSTA - preso preventivamente e… — HC HC 1056084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de KLEYDSON MORAIS COSTA - preso preventivamente e acusado pela prática do crime do art.
- 155, § 4º, IV, do Código Penal -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, por acórdão, denegou o habeas corpus (HC n.
- O impetrante sustenta a excepcionalidade da prisão preventiva e a ausência de fundamentação concreta, afirmando que o acórdão se limita à gravidade abstrata do delito e à genérica garantia da ordem pública, sem indicar fatos objetivos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
- Alega que o crime imputado não envolveu violência ou grave ameaça, que o paciente é primário e possui residência conhecida, e que a prisão é inadequada e desproporcional diante do quadro fático.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de KLEYDSON MORAIS COSTA - preso preventivamente e acusado pela prática do crime do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, por acórdão, denegou o habeas corpus (HC n. 1.0000.25.448536-0/000) - (fls. 7/17).
O impetrante sustenta a excepcionalidade da prisão preventiva e a ausência de fundamentação concreta, afirmando que o acórdão se limita à gravidade abstrata do delito e à genérica garantia da ordem pública, sem indicar fatos objetivos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Alega que o crime imputado não envolveu violência ou grave ameaça, que o paciente é primário e possui residência conhecida, e que a prisão é inadequada e desproporcional diante do quadro fático.
Em caráter liminar, pede a revogação da prisão preventiva e a imediata expedição de alvará de soltura, com eventual imposição de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
No mérito, requer a confirmação da ordem para reconhecer a ilegalidade da prisão preventiva e substituí-la por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O writ não comporta seguimento.
Com efeito, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a custódia, destacou que embora seja tecnicamente primário, o conduzido é contumaz na prática de delitos, sobretudo contra o patrimônio. Conforme se verifica pela sua FAC, o conduzido possui inúmeras anotações em seu desfavor pela prática de crimes contra o patrimônio. Além disso, em análise da CAC, observa-se que o autuado foi condenado em data recente nos Autos n. 0000401-10.2025.8.13.0317 pelo crime de furto majorado e nos Autos n. 0015709-23.2024.8.13.0317 pelo crime de receptação. Não bastasse, o conduzido responde ao menos a outros três processos por crimes contra o patrimônio, além de inúmeros inquéritos policiais instaurados em seu desfavor, ainda em andamento (fl. 141 - grifo nosso).
O acórdão impugnado, por sua vez, concordou os fundamentos apresentados pelo Juízo de piso, mencionando que a decisão prolatada em primeiro grau encontra-se fundamentada com base em elementos concretos, especialmente diante da gravidade da conduta perpetrada e da reiteração delitiva do paciente. Certo é que os pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva foram devidamente ponderados e aliados às circunstâncias do caso. Portanto, ainda que a prisão preventiva seja uma medida acautelatória a ser utilizada como última hipótese, em casos excepcionais, como o dos autos, a garantia da ordem pública
[trecho intermediário suprimido]
que é reincidente, responde a outras ações penais e possui inquéritos policiais em andamento.
A propósito, de acordo com a jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública (AgRg no HC n. 996.620/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 16/6/2025 - grifo nosso).
E, mais: AgRg no HC n. 979.01 6/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 9/6/2025; e AgRg no RHC n. 214.337/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 2/6/2025.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HISTÓRICO CRIMINAL CONTURBADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Habeas corpus indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.