DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1056082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de KAUAN HENRIQUE MATIAS DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - Rese n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos delitos tipificado no art.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls.
- 26-36 (e-STJ), bem como apresentou recurso em sentido estrito, o qual foi parcialmente provido para afastar a utilização da prova emprestada por ausência de contraditório e da ampla defesa (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03457.03458., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de KAUAN HENRIQUE MATIAS DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - Rese n. 0004486-57.2025.8.16.0090.
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos delitos tipificado no art. 121, §2º, inc. I, IV e V, art. 211, do Código Penal e art. 244-B, da Lei 8.69/1990 (ECA).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 26-36 (e-STJ), bem como apresentou recurso em sentido estrito, o qual foi parcialmente provido para afastar a utilização da prova emprestada por ausência de contraditório e da ampla defesa (e-STJ, fls. 86-107).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que: a) a confissão informal foi colhida sem advertência do direito ao silêncio, sem assistência de advogado, sem registro audiovisual adequado e sob pressão psicológica, violando o art. 5º, LXIII, da Constituição da República e o Tema 1185 da repercussão geral do Supremo, impondo nulidade absoluta da prova e das derivadas (e-STJ, fls. 2-4, 16-18); b) no Tribunal do Júri, o prejuízo é presumido quando há prova ilícita apta a influenciar os jurados, conforme HC 262.201/GO e HC 223.286/GO, devendo ser reconhecido o constrangimento ilegal (e-STJ, fls. 6-7, 18-19); c) a persecução penal foi integralmente alicerçada na confissão viciada, utilizada para a prisão preventiva, a denúncia e a pronúncia, sem outros indícios autônomos, havendo menções contraditórias e testemunhos indiretos ("ouvir dizer"), insuficientes para sustentar a pronúncia segundo a jurisprudência do STJ (e-STJ, fls. 4-5, 19-23); d) houve custódia de fato anterior ao decreto prisional e coação psicológica reconhecida em depoimentos de policiais e de familiares, reforçando a ilicitude e a falta de voluntariedade da confissão (e-STJ, fls. 11-15).
Requer a concessão da ordem para que: (i) em liminar, seja suspensa a tramitação e julgamento de eventuais recursos especial ou extraordinário na origem até o julgamento deste habeas corpus (e-STJ, fl. 23); (ii) no mérito, seja reconhecida a nulidade da confissão extrajudicial e das provas dela decorrentes, com a consequente nulidade da decisão de pronúncia e do acórdão em RESE que a confirmou, trancando-se a ação penal ou, subsidiariamente, devolvendo-se os autos à origem para nova pronúncia sem valoração de provas ilícitas (e-STJ, fls. 24-25).
A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 110-111).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 116-128), o Ministério
[trecho intermediário suprimido]
ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
4. Apesar da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício quando houver flagrante ilegalidade ao direito de locomoção, não é cabível a impetração concomitantemente com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial.
5. Concluindo as instâncias ordinárias pelo vínculo estável e permanente para fins de associação para o tráfico, inviável entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, vedado em sede de habeas corpus.
6. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental.
Agravo regimental desprovido.
(RCD no HC n. 866.698/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.