DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO RODRIGO GUERCHE … — HC HC 1056057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO RODRIGO GUERCHE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, e no art.
- 306 do Código de Trânsito Brasileiro, prisão esta decorrente de flagrante convertido em preventiva na audiência de custódia realizada em 28/8/2025.
Resultado indicado
Se conhecido, pela denegação da ordem".
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 3541
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO RODRIGO GUERCHE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, e no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, prisão esta decorrente de flagrante convertido em preventiva na audiência de custódia realizada em 28/8/2025.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 60-66.
Neste writ, a defesa sustenta, em suma, ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, bem como a ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, afirmando que o acórdão limitou-se a referências à gravidade abstrata dos fatos e à repercussão social, sem demonstrar periculum libertatis nem a inadequação das medidas cautelares alternativas, além de apontar inovação argumentativa com uso de elementos da denúncia posterior.
Defende que ostenta condições pessoais favoráveis e pondera a possibilidade da aplicação de m edidas cautelares diversas da prisão.
Salienta ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Pedido de liminar indeferido às fls. 81-83. Juntada de informação às fls. 89-94.
O Ministério Público Federal manifestou às fls. 96-99, manifestou pelo "não conhecimento do writ. Se conhecido, pela denegação da ordem".
É o relatório. DECIDO.
Primeiramente, acerca da alegação de ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas, o tribunal de origem consignou que:
"conforme consta da denúncia, é possível ouvir o paciente ofendendo a vítima no vídeo que gravou os fatos, o que desencadeou uma rápida briga, cessada por intervenção dos demais frequentadores do bar. No entanto, posteriormente, o paciente correu em direção à vítima e deferiu-lhe um "golpe de voadora" e arremessou um pedaço de concreto, conforme imagens da gravação. Logo, em análise preliminar dos autos, não restou evidenciada a ausência da "intenção de matar", tampouco a alegada legítima defesa"- fl. 65.
Ir contrário ao decidido pelas instâncias ordinárias, demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido:
"a tese de ausência de prova de materialidade e de autoria delitiva depende de revolvimento fático/probatório dos autos, não condizente com a via eleita. Em verdade o pedido defensivo
[trecho intermediário suprimido]
da prisão para garantia da ordem pública, considerando a forma cruel e o motivo torpe do crime." (AgRg no RHC n. 205.667/RO, Minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 30/12/2024.)
Nesse sentido: AgRg no RHC n. 192.183/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldan ha Palheiro, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 908.674/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/5/2024 e AgRg no RHC n. 188.488/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 18/4/2024.
Por fim, condições pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.