DECISÃO Trata-se de petição formulada contra decisão monocrática de minha lavra, que não conheceu do h… — HC HC 1056051
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de petição formulada contra decisão monocrática de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de JOEL MARQUES PEREIRA, ante o não exaurimento da instância ordinária.
- A defesa alega que sobreveio o julgamento dos embargos infringentes e de nulidade com trânsito em julgado em 9/2/2026, o que afastaria o óbice ao conhecimento do writ.
- Pugna, assim, pela reconsideração ou remessa do feito ao Colegiado, de modo a se conceder do habeas corpus.
- Verifica-se, de início, que a petição ora formulada tem finalidade recursal, o que poderia ensejar seu conhecimento como agravo regimental.
Resultado indicado
Pedido não conhecido. (PET no HC n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de petição formulada contra decisão monocrática de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de JOEL MARQUES PEREIRA, ante o não exaurimento da instância ordinária.
A defesa alega que sobreveio o julgamento dos embargos infringentes e de nulidade com trânsito em julgado em 9/2/2026, o que afastaria o óbice ao conhecimento do writ.
Pugna, assim, pela reconsideração ou remessa do feito ao Colegiado, de modo a se conceder do habeas corpus.
É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se, de início, que a petição ora formulada tem finalidade recursal, o que poderia ensejar seu conhecimento como agravo regimental. Todavia, somente seria possível seu recebimento como tal se apresentada tempestivamente, em observância ao princípio da fungibilidade.
No caso, porém, a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus foi publicada em 10/12/2025, e a petição somente foi protocolizada em 17/3/2026, f ora, portanto, do prazo de cinco dias previsto nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 258 do RISTJ.
Nesse contexto, mesmo sendo considerados os princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, não é possível receber a intempestiva petição como agravo regimental.
No mesmo sentido:
PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. RECEBIMENTO COMO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é cabível agravo regimental contra decisão monocrática de Relator.
2. No caso, não é possível o recebimento da petição como agravo regimental, em nome do princípio da fungibilidade, uma vez que formulado fora do prazo de 5 (cinco) dias.
3. Pedido não conhecido.
(PET no HC n. 838.718/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; grifos acrescidos).
Ante o exposto, não conheço do pedido.
Publique.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.