DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIEL VARGAS DUTRA DE BARROS contra acórdão d… — HC HC 1056019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIEL VARGAS DUTRA DE BARROS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante em 04/08/2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva na audiência de custódia realizada em 07/08/2025.
- O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIEL VARGAS DUTRA DE BARROS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0085969-07.2025.8.19.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 04/08/2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva na audiência de custódia realizada em 07/08/2025.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem sustentando, em síntese, inexistência de requisitos da prisão preventiva, pequena quantidade de entorpecentes, fragilidade da imputação de associação para o tráfico, incidência do princípio da homogeneidade, condições pessoais favoráveis (residência fixa e ocupação lícita) e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, além de ausência de fundamentação idônea do decreto prisional (e-STJ fls. 64/66).
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 21/22):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. DENÚNCIA PELOS CRIMES DOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/06. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Paciente preso e denunciado pela suposta prática dos CRIMES DOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/06.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em saber se no caso em espeque, há constrangimento ilegal capaz de ensejar a revogação da cautelar, por ausência de requisitos legais para a prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Examinando a determinação que convolou a prisão em flagrante em preventiva, bem como aquela que manteve o decreto prisional estão em estrita obediência ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República e 315 do Código de Processo Penal, além de demonstrada a necessidade social da custódia cautelar diante da presença dos pressupostos ínsitos no artigo 312 do Código de Pro- cesso Penal.
4. Do mesmo modo, o requisito previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal está preenchido, uma vez que os tipos penais imputa- dos ao demandado -tráfico e associação para o tráfico de
drogas - somados, possuem pena máxima comina- da superior a quatro anos.
5. A substituição da prisão preventiva por medi- das cautelares alternativas não se revela adequa- da, uma vez que: a segregação acautelatória restou alicerçada no fundamento da garantia da garantia da ordem pública e, ainda, para assegurar a aplicação da lei penal.
6. Não há, portanto, de se falar em qualquer ilegalidade no decreto prisional, encontrando-se o decisum motivado na garantia da ordem pública sem
[trecho intermediário suprimido]
concreta apontada e o risco de reiteração tornam inócuas providências menos graves, razão pela qual é inviável substituir a prisão. Registre-se, além disso, que condições pessoais projetadas, por si, não desautorizam a preventiva quando apresentados fundamentos idôneos, como registrados pelas instâncias ordinárias.
No que tange ao princípio da homogeneidade e alegada desproporção, a discussão sobre eventual regime prisional ou aplicação de causas de acréscimo é prognóstica e não se compatibiliza, neste momento, com a via eleita, como bem assentado no acórdão estadual.
Por fim, eventual questionamento sobre irregularidades do flagrante, inclusive quanto às agressões e à abordagem policial, foi enfrentado na audiência de custódia, e, de todo modo, superado pela conversão do flagrante em preventiva, por constituir novo título da prisão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.