ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1056014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, à luz do entendimento da Terceira Seção de não cabimento do writ como substitutivo de recurso próprio, ausente teratologia, e por configurar supressão de instância quanto à tese de nulidade das provas oriundas de busca pessoal sem fundada suspeita.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. CLARA DIVISÃO DE TAREFAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, à luz do entendimento da Terceira Seção de não cabimento do writ como substitutivo de recurso próprio, ausente teratologia, e por configurar supressão de instância quanto à tese de nulidade das provas oriundas de busca pessoal sem fundada suspeita.
2. A parte agravante sustenta a ausência de demonstração inequívoca dos requisitos de estabilidade e permanência do vínculo entre os agentes para a condenação pelo crime de associação para o tráfico, alegando que a decisão agravada se baseou em presunções, especialmente o fato de o paciente ter sido preso em localidade dominada por facção criminosa, sem elementos concretos de animus associativo estável e duradouro.
3. Requer o provimento do agravo regimental para o conhecimento do habeas corpus e concessão da ordem a fim de absolver o paciente do crime de associação para o tráfico, por ausência de prova do vínculo estável e permanente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico, considerando a alegação de ausência de demonstração inequívoca dos requisitos de estabilidade e permanência do vínculo associativo entre os agentes.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que o crime de associação para o tráfico exige demonstração de vínculo estável e permanente entre os agentes com o fim específico de praticar reiteradamente o tráfico de drogas.
6. O Tribunal de origem analisou detidamente as circunstâncias fáticas do delito e concluiu, com base nos elementos concretos apurados nos autos, pela comprovação do delito de associação para o tráfico, em razão da existência do vínculo associativo estável e permanente com
[trecho intermediário suprimido]
só, não descaracteriza o dolo associativo quando presente a divisão de tarefas e a habitualidade na prática criminosa, conforme bem evidenciado nos autos.
..
(AgRg no HC n. 914.476/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Demais disso, para infirmar as conclusões das instâncias de origem quanto ao conjunto probatório que embasou a condenação, seria necessário o inevitável revolvimento da matéria fático-probatória, o que é inadmissível pela via estreita do habeas corpus.
Verifica-se, de tal modo, pelas razões expostas, que a parte agravante deixou de apresentar fundamentos suficientes para modificar a conclusão das instâncias ordinárias, que, de fato, refletiu de forma adequada a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade a ser dirimida por esta Corte Superior.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.