DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO GALVÃO DE SOUTO c… — HC HC 1055931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO GALVÃO DE SOUTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no writ originário e manteve a prisão preventiva do paciente.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 180, caput e 311, § 2º, III, do Código Penal, art.
- 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, com fixação do regime inicial semiaberto, tendo sido negado o direito de apelar em liberdade e mantida a prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435, 15455, 3546, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO GALVÃO DE SOUTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no writ originário e manteve a prisão preventiva do paciente.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput e 311, § 2º, III, do Código Penal, art. 14 da Lei n. 10.826/1990 e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, com fixação do regime inicial semiaberto, tendo sido negado o direito de apelar em liberdade e mantida a prisão preventiva.
Neste writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da manutenção da custódia cautelar após a condenação em regime menos gravoso, por representar execução provisória da pena em regime mais rigoroso do que o fixado.
Alega que a decisão impugnada carece de fundamentação idônea, por apoiar-se na gravidade abstrata dos delitos e em eventual perigo à ordem pública, sem elementos concretos.
Aduz que o paciente possui condições pessoais favoráveis e que os crimes imputados não foram cometidos com grave ameaça.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva para que o paciente possa apelar em liberdade, bem como a dispensa da requisição de informações.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 80-81):
Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis.
No quesito, pesa, em desfavor do investigado, a gravidade e multiplicidade de condutas passíveis de imputação e, ainda, a demonstração de periculosidade,
[trecho intermediário suprimido]
destacaram as instâncias de origem que o crime ora em análise foi praticado enquanto o acusado se encontrava em liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, por outro processo.
3. As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação e a manutenção da segregação provisória.
4. A fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença, como ocorreu na espécie.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.026.552/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.