DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS GABRIEL PINHEIRO D… — HC HC 1055925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS GABRIEL PINHEIRO DA CUNHA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 24 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 164 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 29 c/c artigo 61, inciso II, alínea "h", e 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, c/c art.
- 29 c/c artigo 61, inciso II, alínea h, todos do Código Penal, em concurso formal (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5567, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS GABRIEL PINHEIRO DA CUNHA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação n. 0803707-37.2023.8.19.0064).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 24 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 164 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 3º, inciso II, c/c art. 29 c/c artigo 61, inciso II, alínea "h", e 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, c/c art. 29 c/c artigo 61, inciso II, alínea h, todos do Código Penal, em concurso formal (e-STJ fls. 15/26).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para aplicar um só aumento de pena na terceira fase da dosimetria do crime de roubo e retificar o cálculo do concurso formal, razão pela qual as penas do paciente foram redimensionadas para 23 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 106/134).
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/9), a impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois não reconheceu a causa de diminuição da participação de menor importância. Aduz que o corréu LEYLSON ficou responsável por realizar toda a empreitada, desde atrair as vítimas até adentrar na residência, enquanto que o paciente se manteve em via pública, em logradouro com visibilidade do lugar do crime, de forma a apenas vigiar a movimentação do local enquanto o delito ocorria. Nesse contexto, a conduta do paciente Carlos Gabriel pode ser traduzida em participação de menor importância, eis que o mero observar da movimentação local não é ato elementar à consumação do delito, se qualificando como de fácil substituição por outrem. A esse respeito, ressalte-se que Rafael, também corréu nos autos originários, possuía a exata mesma função do ora paciente. Isso evidencia, mais uma vez, que a atividade não era excepcional e de exercício exclusivo pelo paciente. Sendo assim, tem-se que se sua ação fosse subtraída do contexto fático objeto de exame por esse processo, o crime teria sido praticado de igual maneira. De mais a mais, a narrativa dos fatos evidencia que Carlos não tinha noção das reais intenções de Leylson na trama, acreditando que o evento se restringiria apenas a um roubo (e-STJ fls. 5/6).
Ao final, pede a concessão da ordem para que a minorante prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal seja aplicada na fação de 1/3 na dosimetria dos crimes de latrocínio e roubo, reduzindo-se as penas do
[trecho intermediário suprimido]
se coaduna com a via eleita.
6. Não se cogita da participação de menor importância, pois, em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame.
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9. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 775.323/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
Portanto, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.