DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de THIAGO REIS ANDRADE apontan… — HC HC 1055884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de THIAGO REIS ANDRADE apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- O impetrante relata que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática do delito de receptação, tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação do ora paciente.
- O Juízo de primeiro grau, então, determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente em virtude de a sentença condenatória ter transitado em julgado.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de THIAGO REIS ANDRADE apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2268043-97.2025.8.26.0000).
O impetrante relata que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática do delito de receptação, tipificado no art. 180, caput do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do ora paciente.
O Juízo de primeiro grau, então, determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente em virtude de a sentença condenatória ter transitado em julgado.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo a ordem sido denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 114):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de THIAGO REIS ANDRADE, condenado por receptação, requerendo a expedição da guia de execução definitiva sem cumprimento do mandado de prisão, alegando constrangimento ilegal, bem como ilegalidade na imposição do regime fechado para pena inferior a 04 anos.
II. Questão em Discussão
2. Consiste em determinar se é possível a expedição da guia de execução definitiva sem o cumprimento do mandado de prisão, considerando a legislação vigente e a situação do paciente.
III. Razões de Decidir
3. A expedição da guia de execução definitiva está condicionada ao cumprimento do mandado de prisão, conforme o art. 105 da LEP e art. 674 do CPP.
4. A jurisprudência confirma a necessidade do cumprimento do mandado de prisão para iniciar a execução penal, salvo situação excepcional, não havendo constrangimento ilegal na manutenção da ordem de prisão.
5. O regime prisional foi analisado e mantido por esta C. 1ª Câmara de Direito Criminal.
IV. Dispositivo e Tese
6. Ordem denegada.
No presente writ, a defesa afirma que o paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, por ter sido determinada a expedição do mandado de prisão em seu desfavor como condição para o início da execução, o que impede o exercício de direitos subjetivos garantidos pela LEP.
Sustenta, ainda, que a exigência de prisão para expedição da guia de execução é desnecessária e configura excesso de execução, uma vez que a acusada tem direito ao abrandamento do regime inicial.
Ao final, em liminar e no mérito, requer a expedição da guia de execução independentemente do cumprimento do mandado prisional, bem como a fixação do regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, o Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
pedidos de fixação de regime mais brando, tem-se que essa tese não foi debatida pelo acórdão impugnado , o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
..
3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.