DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAM CARLOS DE SOUZA c… — HC HC 1055839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAM CARLOS DE SOUZA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 777 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo, o qual foi liminarmente indeferido em decisão monocrática (e-STJ fls.
- 19/22), a qual foi mantida no julgamento do subsequente agravo regimental (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAM CARLOS DE SOUZA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2087478-41.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 777 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 14/18).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo, o qual foi liminarmente indeferido em decisão monocrática (e-STJ fls. 19/22), a qual foi mantida no julgamento do subsequente agravo regimental (e-STJ fls. 29/33), conforme a seguinte ementa:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente Habeas Corpus em favor de William Carlos de Souza, buscando afastar a reincidência e fixar regime mais brando. Alega erro material e possibilidade de revisão de atos manifestamente ilegais, com sentença já transitada em julgado.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de utilização do Habeas Corpus para revisar a reincidência e o regime prisional após o trânsito em julgado da sentença.
III. Razões de Decidir
3. O Habeas Corpus não é substitutivo de revisão criminal ou recurso, não podendo ser utilizado para revisar questões já decididas e transitadas em julgado.
4. A análise da reincidência não é cabível via Habeas Corpus, especialmente após o esgotamento dos recursos cabíveis e o trânsito em julgado da sentença.
IV. Dispositivo e Tese
5. Mantém-se o indeferimento liminar do Habeas Corpus e nega-se provimento ao agravo regimental.
Tese de julgamento: 1. O Habeas Corpus não substitui revisão criminal ou recurso para revisar sentença transitada em julgado. 2. A reincidência e regime prisional não podem ser revistos via Habeas Corpus após trânsito em julgado.
Legislação Citada: Lei 11.343/06, art. 33
Jurisprudência Citada: TJSP, Habeas Corpus Criminal 2002382-29.2023.8.26.0000, Rel. Ely Amioka, 8ª Câmara de Direito Criminal, j. em 9.2.2023 STF, AgReg no HC nº 217.015/RS, Rel. Minª Cármen Lúcia, D Je 23.08.2022
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/12), o impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois o Tribunal a quo não afastou a sua reincidência específica. Aduz que a condenação definitiva utilizada para efeito de reconhecimento da agravante da reincidência foi alterada em sede de
[trecho intermediário suprimido]
é mais apropriado no recurso de apelação interposto concomitantemente ao remédio constitucional" (AgRg nos EDcl no RHC 96.689/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe 16/5/2019).
2. O Tribunal a quo destacou não vislumbrar qualquer flagrante ilegalidade a demandar o conhecimento da impetração ou a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. Desse modo, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar temas ainda pendentes de julgamento em sede de apelação, sobretudo quando considerado que serão apreciados adequadamente pelo Tribunal a quo sob o aspecto da extensão e da profundidade do efeito devolutivo do referido recurso.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 894.861/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, liminarmente, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.