DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de CHRISTIAN AUGUSTO DA SILVA, em que se aponta como a… — HC HC 1055824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de CHRISTIAN AUGUSTO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Habeas Corpus n.
- 5018228-65.2025.8.08.0000), não comporta conhecimento.
- Busca a impetração a revogação da prisão preventiva, sob o argumento de excesso de prazo e de ausência de fundamentação idônea.
- Aduz, ainda, a necessidade de afastamento da Súmula 691 do STF.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de CHRISTIAN AUGUSTO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Habeas Corpus n. 5018228-65.2025.8.08.0000), não comporta conhecimento.
Busca a impetração a revogação da prisão preventiva, sob o argumento de excesso de prazo e de ausência de fundamentação idônea. Aduz, ainda, a necessidade de afastamento da Súmula 691 do STF.
Ocorre que os auto s não se encontram suficientemente instruídos com cópia da decisão monocrática e do decreto prisional, circunstância que impede a verificação da verossimilhança das alegações.
Com efeito, é ônus da defesa instruir adequadamente o habeas corpus, no momento da impetração, sob pena de ser ele inadmitido de plano, pois a ação constitucional depende de prova pré-constituída, não comportando instrução probatória (AgRg no HC n. 939.286/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2024).
Em face do exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.