DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CRISTIAN ROSA DA SILVA em que se aponta como a… — HC HC 1055819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CRISTIAN ROSA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: Apelação Criminal.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a abordagem e a busca pessoal teriam sido realizadas sem fundada suspeita, com base apenas em denúncia anônima e na fuga do paciente, devendo as provas ser reconhecidas como ilícitas e, por consequência, afastada a condenação.
- Alega que houve quebra da cadeia de custódia, porque a sacola supostamente dispensada não foi mencionada no auto de apreensão, inexistindo laudo, fotografia ou descrição do objeto que vincule o material apreendido ao paciente, o que compromete a confiabilidade das provas.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CRISTIAN ROSA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
Apelação Criminal. Direito Penal. Imputação de tráfico de drogas. Pleito de reforma da sentença condenatória. Preliminar de nulidade que se rejeita. Materialidade e autoria comprovadas. Redimensionamento da pena. Recurso parcialmente provido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a abordagem e a busca pessoal teriam sido realizadas sem fundada suspeita, com base apenas em denúncia anônima e na fuga do paciente, devendo as provas ser reconhecidas como ilícitas e, por consequência, afastada a condenação.
Alega que houve quebra da cadeia de custódia, porque a sacola supostamente dispensada não foi mencionada no auto de apreensão, inexistindo laudo, fotografia ou descrição do objeto que vincule o material apreendido ao paciente, o que compromete a confiabilidade das provas.
Argumenta que há insuficiência de provas para a condenação, pois não foram presenciados atos de mercancia, nada foi encontrado na posse do paciente, e os depoimentos policiais apresentam divergências entre a fase policial e a judicial, impondo a absolvição pela dúvida razoável.
Defende que, subsidiariamente, o regime inicial deve ser fixado no semiaberto, por proporcionalidade, diante do quantum de pena, da pena-base no mínimo legal e da orientação que veda regime mais gravoso com base apenas na gravidade abstrata do delito.
Requer, em suma, a absolvição do paciente e, subsidiariamente, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à tese relativa à nulidade da diligência policial:
Sobre a preliminar de nulidade, importa ressaltar que havia fundada suspeita na
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16.5.2024; AgRg no HC n. 910.018/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime fechado, em especial a presença da circunstância agravante da reincidência.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.