ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1055812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
- DATA DE EDIÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL COMO PARÂMETRO.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.14929.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 12.338/2024. AFERIÇÃO DA HEDIONDEZ DO DELITO. DATA DE EDIÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL COMO PARÂMETRO. REQUISITO OBJETIVO. FRAÇÃO MÍNIMA DE CUMPRIMENTO DE PENA NÃO IMPLEMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A concessão de indulto ou comutação de pena constitui ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos estabelecidos no decreto presidencial, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal. O Decreto n. 12.338/2024 estabelece, em seu art. 1º, I, que o indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas condenadas por crime hediondo ou equiparado, conforme a Lei n. 8.072/1990.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a aferição da natureza hedionda do delito, para fins de indulto ou comutação, deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime. A vedação da concessão do indulto aos condenados por crimes hediondos não configura aplicação retroativa de lei mais gravosa, pois a abrangência dos limites e dos pressupostos da indulgência deve ser analisada a partir da publicação do diploma normativo.
3. O art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024 dispõe que, na hipótese de concurso com crime impeditivo, não será declarado o indulto ou a comutação relativa ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo. A expressão "concurso", utilizada pelo referido dispositivo, deve ser compreendida em seu sentido amplo, como unificação de penas, e não abrange os arts. 69 e 70 do Código Penal (AgRg no HC n. 1.040.121/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe de 16/12/2025).
4. No caso concreto, o agravante, reincidente, tem condenação por crime impeditivo (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, considerado hediondo pela Lei n. 13.964/2019) e por crimes não impeditivos (roubo majorado pelo concurso de agentes, roubo simples e furtos qualificados). O juízo da execução
[trecho intermediário suprimido]
medida de cautela e prudência, não só pela possibilidade de exaurimento dos efeitos do Decreto Presidencial em apreço antes da apreciação definitiva dos pedidos deduzidos neste feito, como também para impedir a concretização de efeitos irreversíveis, conferindo a necessária segurança jurídica a todos os envolvidos.
..
(ADI n. 7330/DF, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 17/1/2023, destaquei.)
Inexistem fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, mantém-se a decisão agravada.
A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, 5ª T., DJe 26/8/2022).
IV. Dispositivo
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.