DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WALBER DEMETRIUS DOS S… — HC HC 1055773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WALBER DEMETRIUS DOS SANTOS GENTIL e CLAUDIO CESAR ROCHA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que os pacientes foram denunciados pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- O Juízo da 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá recebeu a denúncia em 10/4/2023.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3421, 3631, 5566, 3403
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WALBER DEMETRIUS DOS SANTOS GENTIL e CLAUDIO CESAR ROCHA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do HC n. 0066598-57.2025.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram denunciados pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 159, caput, c/c o art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, c/c o art. 148, do Código Penal, c/c o art. 1º, II, e § 4º, III, da Lei n. 9.455/1997, todos na forma do art. 69 do Código Penal. O Juízo da 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá recebeu a denúncia em 10/4/2023.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 25/27):
EMENTA: Penal e processo penal. Habeas corpus. Recebimento da denúncia. Crimes de extorsão mediante sequestro, tortura (com emprego de violência física e psicológica e em cativeiro) roubo majorado (mediante concurso de pessoas, restrição da liberdade da vítima e uso de arma de fogo), além de sequestro e cárcere privado, tudo em concurso material. Denegação da ordem. I. CASO EM EXAME 1. A postulação defensiva objetiva a declaração de nulidade absoluta do reconhecimento feito em sede policial por inexistência do ato, diante da ausência da confecção do auto de reconhecimento de pessoa e, consequentemente, todos os atos derivados na forma do artigo 648, VI, do CPP. Ademais, requer o trancamento da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar as supostas ilegalidades baseadas no reconhecimento fotográfico, na inadmissibilidade do testemunho indireto e demais elementos informativos, à luz da plausibilidade jurídico-factual da imputação acusatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na hipótese, o paciente Walber, em tese, em comunhão de ações e desígnios com Gutierry, Jackson, Victor e outros não identificados, teria sequestrado Gerson Pereira de Lima, exigindo R$ 300.000,00 como resgate. Durante o cativeiro, os pacientes e outros, aproveitando que a vítima estava sob seu poder de fato, teriam submetido Gerson à tortura física e psicológica, com coronhadas, chutes, pauladas, queimaduras de cigarro, uso de faca e alicate, além de simulação de mutilação, causando graves lesões. 4. Ademais, no mesmo contexto, um terceiro indivíduo não identificado, com a anuência dos pacientes e dos demais, teria subtraído um iPhone 12 Pro Max (R$ 7.661,00) e um cordão de ouro de 20g (R$ 5.000,00), de propriedade de Gerson, mediante grave ameaça e violência
[trecho intermediário suprimido]
nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia", e que " Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento".
Desse modo, as alegações defensivas deverão ser amplamente debatidas no decorrer da instrução pelo Juízo de primeiro grau, que se encontra mais próximo dos fatos e provas, não sendo cabível, conforme destacado pela Corte local, analisar exaustivamente referidas matérias na estreita e célere via do habeas corpus, que não é instrumento idôneo para a análise aprofundada e vertical de elementos fático-probatórios.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.