DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RUAN MONT ALVERNE SILV… — HC HC 1055747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RUAN MONT ALVERNE SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância como incurso nas penas do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei n.
- 11.343/2006, à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.
- A condenação decorreu do fato de o paciente, em 22/09/2022, ao retornar de saída temporária, ter sido flagrado trazendo consigo, no interior do estabelecimento prisional, com 01 porção com 237,51 gramas de maconha, que haviam sido por ele ingeridas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RUAN MONT ALVERNE SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2249411-23.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância como incurso nas penas do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.
A condenação decorreu do fato de o paciente, em 22/09/2022, ao retornar de saída temporária, ter sido flagrado trazendo consigo, no interior do estabelecimento prisional, com 01 porção com 237,51 gramas de maconha, que haviam sido por ele ingeridas.
Em sede de apelação, a Corte de origem negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a sentença condenatória, com trânsito em julgado para o Ministério Público do Estado de São Paulo ocorrido em 06/02/2023 e, para a Defesa, em 30/06/2023 (fl. 9).
Irresignada, a Defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi conhecida e, no mérito, indeferido o pedido revisional.
A impetrante sustenta que a quantidade efetivamente apreendida seria de 35g de maconha, conforme os autos originários, inexistindo qualquer elemento indicativo de mercancia (ausência de dinheiro, divisão, usuários, bilhetes, instrumentos), contudo, o acórdão impugnado teria atribuído indevidamente, por presunção e com base em ilações testemunhais, o montante de 237g, em contrariedade à evidência dos autos.
Assevera a ocorrência de fato jurídico superveniente, consistente em mudança jurisprudencial consolidada no TJSP sobre a atipicidade material da posse de até 40g de maconha por pessoa presa, quando ausentes indícios de comércio ou habitualidade, motivo pelo qual deve ser aplicado o mesmo entendimento ao caso em análise, tendo em vista que o paciente foi flagrado com 35g de droga.
Destaca que a conduta do apenado não apresentava elementos concretos característicos de traficância, tais como circulação, dinheiro, divisão, usuários, bilhetes ou instrumentos.
Argumenta a ilegalidade do aresto impugnado, aduzindo que a revisão criminal foi indeferida sob o fundamento de que a pretensão importaria reexame de prova, e por isso deixou de enfrentar o alegado fato superveniente de ordem jurídica e a aventada divergência entre o quantum de drogas apreendido.
Alega que não pleiteia reavaliação das provas, mas sim o reconhecimento de contrariedade à evidência dos autos em relação à quantidade de drogas apreendidas com o sentenciado (35g
[trecho intermediário suprimido]
afastada por elementos que indiquem intuito de mercancia.
2. A condenação por tráfico de drogas pode ser fundamentada nas circunstâncias da apreensão e nos antecedentes do agente, mesmo sem a apreensão de elementos típicos de traficância.
Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 28, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 506; STJ, AgRg no HC n. 897.508 /SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; STJ, AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 22.5.2024.
(AgRg no HC n. 1.012.866/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025, grifamos).
Assim, constato que a Corte de origem manifestou-se devidamente sobre as questões arguidas pela Defesa, motivo pelo qual não há constrangimento ilegal a ser sanado na via do writ.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.