DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA contra acórdão do T… — HC HC 1055745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art.
- 14, II, e 18, I, segunda parte (dolo eventual), por duas vezes, na forma do art.
- 70, todos do Código Penal, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inici al fechado.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução n. 0010385-37.2024.8.26.0496).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, III e IV, c/c os arts. 14, II, e 18, I, segunda parte (dolo eventual), por duas vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inici al fechado. Consta, ainda, que foi preso em flagrante em 17/06/2022, a sentença condenatória foi proferida em 30/05/2023 e permaneceu preso preventivamente por 11 meses e 13 dias (e-STJ fls. 10/11).
Irresignada com a negativa de aplicação da detração para fins de fixação de regime inicial mais brando, a defesa interpôs agravo de execução, sustentando que o período de prisão cautelar não teria sido considerado para a definição do regime semiaberto (e-STJ fls. 10/11).
O Tribunal a quo negou provimento ao recurso de agravo em execução, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 8/13).
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal, afirmando que o tempo de prisão provisória (11 meses e 13 dias) deve ser computado, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, o que autorizaria a adoção do regime semiaberto; sustenta, ademais, que a manutenção de regime mais gravoso não pode se apoiar na gravidade em abstrato do delito (e-STJ fls. 3/6).
Requer o recebimento e processamento do habeas corpus e a concessão da ordem para anular o acórdão proferido no Agravo de Execução Penal n. 0010385-37.2024.8.26.0496, determinar a aplicação da detração do art. 387, § 2º, do CPP e fixar o regime inicial semiaberto, com a retificação da guia de execução (e-STJ fl. 7).
É o relatório. Decido.
As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe
[trecho intermediário suprimido]
do regime inicial fixado na condenação, pois o agravamento do regime se deu com base nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal.
10. Não demonstrado pela defesa, por meio documental ou mesmo nas razões da impetração, que o tema relativo à manutenção da prisão preventiva foi tratado na Corte de origem, afigura-se inviável e vedada a análise pretendida, sob pena de indevida supressão de instância.
11. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 864.014/SP, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
Assim, ausente ilegalidade manifesta, uma vez que, examinada a insurgência, não há como acolher a pretensão de determinar a fixação de regime inicial semiaberto, porquanto o período cautelar já foi considerado na execução e o regime inicial foi fundamentado em dados de reprovabilidade da conduta, dentro das balizas legais.
Com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.