DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO NUNES DORNELLES con… — HC HC 1055738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO NUNES DORNELLES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido na Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art.
- 69 do Código Penal, à pena total de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 598 (quinhentos e noventa e oito) dias-multa.
- Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO NUNES DORNELLES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido na Apelação Criminal n. 5008238-74.2024.8.21.0048/RS.
Consta nos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (primeiro fato), e do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 (segundo fato), na forma do art. 69 do Código Penal, à pena total de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 598 (quinhentos e noventa e oito) dias-multa.
Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento. Os subsequentes embargos de infringentes e de nulidade não foram conhecidos.
Neste writ, a Defesa impetra o presente writ alegando, em síntese: (i) a ocorrência de bis in idem na dosimetria, sustentando que a quantidade de drogas foi utilizada indevidamente tanto para exasperar a pena-base quanto para afastar o redutor do tráfico privilegiado; (ii) a ausência de provas concretas de dedicação a atividades criminosas, ressaltando a primariedade do réu; (iii) a desproporcionalidade na exasperação da pena-base; iv) a necessidade de aplicação do princípio da consunção, para que o crime de porte de munição seja absorvido pelo tráfico de drogas; e (v) a desproporcionalidade do regime inicial fechado fixado na origem.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro
[trecho intermediário suprimido]
a jurisprudência desta Corte.
4. Comprovada a existência de um laboratório de drogas, com apreensão de equipamentos e materiais para a produção de entorpecentes, não se aplica o princípio da consunção entre os delitos previstos nos arts. 33 e 34 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que os contextos são distintos, ainda que simultâneos.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo.
(HC n. 973.443/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025; grifamos.)
Por fim, mantido o quantum da pena em patamar superior a 8 (oito) anos de reclusão (total de 08 anos e 10 meses) e, existindo circunstância judicial desfavorável (quantidade de droga), a fixação do regime inicial fechado é imposição legal, decorrente da interpretação conjunta do art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal.
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.