DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LAYENE VITORIA SOARES … — HC HC 1055729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LAYENE VITORIA SOARES LIMA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, por transportar aproximadamente 3,448 kg de maconha em concurso de agentes.
- O Juízo singular negou o direito de recorrer em liberdade, com manutenção da prisão preventiva e determinação de compatibilização com o regime semiaberto.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. .. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LAYENE VITORIA SOARES LIMA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do HC n. 2337629-27.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por transportar aproximadamente 3,448 kg de maconha em concurso de agentes. O Juízo singular negou o direito de recorrer em liberdade, com manutenção da prisão preventiva e determinação de compatibilização com o regime semiaberto.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 13-21).
Neste writ , o impetrante sustenta que há incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto fixado na sentença, o que configuraria constrangimento ilegal.
Argumenta que o decreto constritivo carece de fundamentação concreta quanto ao risco à ordem pública, apoiando-se em gravidade em abstrato do delito e na mera prolação da sentença.
Defende que a paciente é primária, menor de 21 anos, possui residência fixa e confessou o delito, circunstâncias que recomendam a substituição por medidas cautelares diversas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva da paciente.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, saliento que é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
O acórdão impugnado está assim fundamentado (fls. 16-19; sem grifos no original):
Inicialmente, consigna-se que a idoneidade da prisão preventiva da paciente nos autos da ação penal nº. 1501320-26.2025.8.26.0425 já foi objeto de exame anterior pela C. Câmara Criminal no bojo do HC nº. 2225509-41.2025.8.26.0000, "writ" em que denegada a ordem, por unanimidade, em julgamento concluído aos 7 de agosto p.p.
Feito esse esclarecimento, verifica-se que, na r. sentença condenatória, embora tenha mantido a prisão preventiva da paciente, o n. magistrado "a
[trecho intermediário suprimido]
exposta no acórdão impugnado não diverge do entendimento desta Corte Superior, segundo o qual a prisão preventiva pode ser mantida na sentença condenatória mesmo com a fixação do regime semiaberto, desde que compatibilizada com as regras do regime, o que foi observado no caso.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
.. 5. Não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto, sendo necessária a compatibilização da custódia com o regime imposto.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido. .. (AgRg no HC n. 1.003.134/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; sem grifos no original.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.