DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO SCHLOSSER DOS RE… — HC HC 1055724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO SCHLOSSER DOS REIS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 21/8/2025, pela suposta prática dos crimes descritos nos arts.
- Alega a impetrante que falta fundamentação concreta e individualizada para manter a custódia, pois a decisão se apoiou em gravidade abstrata e presunções.
- Aduz que os indícios de autoria são frágeis, limitando-se à sua proximidade com corréu apontado como "braço direito", sem descrição de condutas específicas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 3458
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO SCHLOSSER DOS REIS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 21/8/2025, pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 121 e 211 do Código Penal.
Alega a impetrante que falta fundamentação concreta e individualizada para manter a custódia, pois a decisão se apoiou em gravidade abstrata e presunções.
Aduz que os indícios de autoria são frágeis, limitando-se à sua proximidade com corréu apontado como "braço direito", sem descrição de condutas específicas.
Assevera que houve violação dos princípios da individualização da conduta e da proporcionalidade, por não se indicar fato contemporâneo revelador de risco atual.
Afirma que não foram analisadas medidas cautelares alternativas, como monitoramento eletrônico, restrições de deslocamento, proibição de contato e comparecimento periódico.
Defende que a apresentação espontânea do paciente perante a autoridade policial afasta o risco de fuga e deve ser considerada na avaliação do periculum libertatis.
Entende que diligências de busca e perícia resultaram negativas, sem apreensão de armas, vestígios ou prova técnica que o vincule o paciente à execução de atos violentos.
Pondera que o paciente é primário, possui residência fixa e vínculos familiares, o que reforça a suficiência de cautelares diversas da prisão.
Informa que a manutenção da prisão configura antecipação de pena, em afronta à presunção de inocência, por carecer de lastro probatório robusto.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pugna pela substituição do cárcere por medidas cautelares pessoais adequadas, com monitoramento eletrônico, restrições de deslocamento, comparecimento periódico e proibição de contato com envolvidos.
É o relatório.
O pedido não pode ser aprec iado.
A matéria aqui suscitada foi objeto do RHC n. 226.657/MT. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.
Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de minha relatoria,
[trecho intermediário suprimido]
assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.
2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 - grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.