DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais con… — HC HC 1055707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra a decisão de fls.
- 1018/1019, de minha lavra, que deferiu o pedido de extensão formulado por LEANDRO DIAS DE OLIVEIRA para conceder-lhe a ordem de habeas corpus, declarar nula a prova oriunda da busca domiciliar realizada em sua residência, bem como de todas as dela decorrentes, determinar o seu desentranhamento dos autos e absolvê-lo, na forma do art.
- 386, inciso II, do Código de Processo Penal, com fundamento no art.
- Extrai-se dos autos que Leandro Dias de Oliveira foi denunciado juntamente com Wellington Ventura pela prática dos delitos previstos nos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra a decisão de fls. 1018/1019, de minha lavra, que deferiu o pedido de extensão formulado por LEANDRO DIAS DE OLIVEIRA para conceder-lhe a ordem de habeas corpus, declarar nula a prova oriunda da busca domiciliar realizada em sua residência, bem como de todas as dela decorrentes, determinar o seu desentranhamento dos autos e absolvê-lo, na forma do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal.
Extrai-se dos autos que Leandro Dias de Oliveira foi denunciado juntamente com Wellington Ventura pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e §1º, inciso I, e 35 da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, nos autos do Processo n. 2472479-31.2010.8.13.0024. Finda a instrução criminal, o Juízo sentenciante absolveu ambos os acusados após reconhecer a nulidade da prova decorrente da busca domiciliar realizada sem mandado judicial (fls. 777/781).
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.453739-5, deu provimento ao recurso ministerial e condenou o requerente à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 (setecentos) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Os embargos infringentes opostos pela defesa do corréu Wellington Ventura foram rejeitados, com manutenção das condenações de ambos os acusados (fls. 986).
O corréu Wellington Ventura impetrou habeas corpus perante esta Corte. Por decisão monocrática de fls. 985/994, não se conheceu do writ, mas se concedeu a ordem de ofício para declarar nula a prova oriunda da busca domiciliar e absolver o paciente.
O Ministério Público interpôs agravo regimental contra essa decisão.
Antes de seu julgamento, Leandro Dias de Oliveira formulou pedido de extensão dos efeitos da decisão monocrática, o qual foi deferido pela decisão ora agravada de fls. 1018/1019, ao fundamento de que o requerente se encontrava na mesma situação fática e jurídica do paciente Wellington, uma vez que o ingresso nas residências dos réus teria se dado nas mesmas circunstâncias lastreado apenas em denúncia anônima e em suposto consentimento dos familiares não demonstrado de forma incontroversa.
No presente agravo regimental (fls. 1027/1036), o Ministério Público sustenta que o deferimento do pedido de extensão foi prematuro, porquanto a decisão monocrática principal estava sendo impugnada por agravo regimental ainda pendente de julgamento à
[trecho intermediário suprimido]
validamente manifestado pelos familiares do paciente na fase policial, afastando-se a ilicitude das provas obtidas.
A decisão de fls. 1018/1019 foi proferida exclusivamente em razão da identidade de situação fática e jurídica entre o requerente Leandro e o paciente Wellington, e com fundamento na premissa, ora superada, de que a busca domiciliar foi realizada sem justa causa e sem consentimento válido. Afastadas essas premissas no julgamento do primeiro agravo regimental, não subsiste fundamento para a extensão dos efeitos.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para reconsiderar a decisão de fls. 1018/1019 e, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro o pedido de extensão formulado por LEANDRO DIAS DE OLIVEIRA, com o consequente restabelecimento de sua condenação nos termos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.