DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ CARLOS DE SOUZA LIM… — HC HC 1055703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ CARLOS DE SOUZA LIMA JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 3/9/2025, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 158, § 1º, 163, parágrafo único, I e IV, e 288, todos do Código Penal.
- Alega que o decreto prisional é nulo por se apoiar exclusivamente em capturas de tela de celular e denúncias anônimas, sem qualquer garantia de integridade dos dados e em afronta à cadeia de custódia, o que tornaria frágeis os indícios de autoria.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5571, 14685, 3420, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ CARLOS DE SOUZA LIMA JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 3/9/2025, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 158, § 1º, 163, parágrafo único, I e IV, e 288, todos do Código Penal.
Alega que o decreto prisional é nulo por se apoiar exclusivamente em capturas de tela de celular e denúncias anônimas, sem qualquer garantia de integridade dos dados e em afronta à cadeia de custódia, o que tornaria frágeis os indícios de autoria.
Aduz que há excesso de prazo na conclusão do inquérito e no oferecimento da denúncia, mantendo-se o paciente custodiado sem formação da culpa, em violação da duração razoável do processo.
Assevera que houve cerceamento de defesa, pois o conteúdo dos materiais apreendidos não foi disponibilizado à defesa técnica para exame.
Afirma que a decisão carece de fundamentação concreta, valendo-se de gravidade abstrata, relatos genéricos e sem individualização da conduta do paciente.
Defende que não estão presentes os requisitos previstos nos arts. 282, 312 e 313 do Código de Processo Penal, sendo a prisão preventiva inadequada e desnecessária diante das condições pessoais favoráveis do paciente, que é pai de três filhos, um deles menor de dois anos, além de possuir companheira que depende de seus cuidados, fazendo jus à substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar.
Pondera que nada ilícito foi apreendido no cumprimento das medidas e que o paciente nem sequer foi chamado a prestar esclarecimentos.
Informa que a manutenção da prisão em ambiente de superlotação agrava riscos à integridade física, em contexto de estado de coisas inconstitucional do sistema prisional.
Relata que persistem ameaças de facções, o que evidenciaria a inocuidade da prisão e a injustiça do decreto cautelar.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
sem garantia de integridade dos dados e em afronta à cadeia de custódia, bem como de que teria havido cerceamento de defesa e excesso de prazo na conclusão do inquérito e no oferecimento da denúncia, destaca-se que o Tribunal de origem não examinou tais matérias, circunstância que inviabiliza suas respectivas análises pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e viola ção dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido process o legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.