ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1055698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a despronúncia do agravante e o afastamento das qualificadoras de motivo torpe e motivo fútil.
- 121, § 2º, incisos I, II e IV, e 211, do Código Penal, e art.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.12333.12334., 00287.03457.03458.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Indícios de autoria e materialidade. Qualificadoras. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a despronúncia do agravante e o afastamento das qualificadoras de motivo torpe e motivo fútil.
2. O agravante foi pronunciado pelos arts. 121, § 2º, incisos I, II e IV, e 211, do Código Penal, e art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, com qualificadoras de motivo torpe, motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, além de ocultação de cadáver e integrar organização criminosa.
3. Nas razões do agravo, o recorrente sustenta a necessidade de conhecimento do habeas corpus e a existência de flagrante ilegalidade na pronúncia por falta de indícios suficientes de autoria produzidos sob contraditório judicial. Afirma que os relatos em juízo seriam de ouvir dizer, imprestáveis para a pronúncia, e impugna o reconhecimento simultâneo das qualificadoras de motivo torpe e motivo fútil, por reputar conceitos antagônicos e mutuamente excludentes.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão de pronúncia do agravante, considerando a alegação de insuficiência de indícios de autoria produzidos sob contraditório judicial e a possibilidade de exclusão das qualificadoras de motivo torpe e motivo fútil.
III. Razões de decidir
5. A decisão de pronúncia deve limitar-se à verificação da existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria ou participação, conforme o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.
6. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes ou absolutamente descabidas, cabendo ao Tribunal do Júri decidir sobre sua efetiva caracterização.
7. No caso concreto, a decisão de pronúncia não está amparada exclusivamente em testemunhos indiretos ou elementos colhidos durante o inquérito policial, mas também em provas produzidas em juízo que sustentam a tese acusatória acerca da
[trecho intermediário suprimido]
A discussão anterior entre o réu e a vítima não é suficiente, por si só, para descaracterizar a futilidade da motivação, devendo a questão ser submetida ao Conselho de Sentença.
..
(REsp n. 2.052.683/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Diante de tais considerações, vislumbra-se, in casu, a inexistência de flagrante ilegalidade para que se conceda a ordem de habeas corpus de ofício.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensej ar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.