ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1055697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto por condenado por homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, I, III e IV, do CP), à pena de 23 anos e 3 meses de reclusão em regime fechado, contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em revisão criminal, manteve a condenação e a dosimetria.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Dosimetria da pena. Critério de exasperação. Qualificadoras residuais como agravantes. Tema repetitivo 1.214/STJ. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por condenado por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP), à pena de 23 anos e 3 meses de reclusão em regime fechado, contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em revisão criminal, manteve a condenação e a dosimetria.
2. Na impetração, alegado constrangimento ilegal na dosimetria, por (i) adoção, na primeira fase, da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, em vez de fração sobre a pena mínima; e (ii) conversão, na segunda fase, de duas qualificadoras reconhecidas pelo Tribunal do Júri (motivo torpe e meio cruel) em agravantes genéricas (art. 61, II, "a" e "d", do CP), sem requerimento do Ministério Público, com invocação dos arts. 413, § 1º, e 492, I, "b", do CPP, do sistema acusatório e da soberania dos veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII, "c"). Pedido de redimensionamento da pena para 17 anos e 6 meses, nos termos de voto vencido na revisão criminal.
3. No agravo regimental, o Agravante sustenta aplicação indevida de "jurisprudência abstrata" e do Tema Repetitivo n. 1.214, afirma que o referido tema não autorizaria a conversão de qualificadoras em agravantes e aponta inovação acusatória pelo juiz sentenciante, ao atribuir consequência jurídica não requerida pelo Ministério Público. Requer a retratação da decisão monocrática e, subsidiariamente, o julgamento colegiado com concessão da ordem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante, sanável na via do habeas corpus, na exasperação da pena-base pela adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para vetoriais desfavoráveis, em detrimento da fração de 1/6 sobre a pena mínima.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o juiz presidente do Tribunal do Júri
[trecho intermediário suprimido]
desfavorável na sentença".
(REsp n. 2.058.970/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 12/9/2024).
Ademais, pacífico que o princípio acusatório não impede que o réu seja condenado quando haja pedido de absolvição do Ministério Público. "Consoante jurisprudência desta Corte, o pedido de absolvição do Ministério Público não vincula o julgador, que decide com base no princípio do livre convencimento motivado, sem que daí se extraia qualquer ofensa ao princípio acusatório" (AgRg no HC n. 789.674/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).
Tanto menos impediria que, no silêncio (e não no dissenso) do Ministério Público, a aplicação da pena se adeque ao que foi avaliado factualmente pelos jurados, os quais reconheceram a ocorrência de três eventos que tornam o crime mais grave.
Isso posto, voto pelo não pr ovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.