DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1055659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS SILVA PINHEIRO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 5 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias- multa, pela prática dos delitos tipificados no art.
- Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls.
- 205/223), em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3546, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS SILVA PINHEIRO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1500749-50.2024.8.26.0535.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 5 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias- multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 288, parágrafo único, e no art. 311, § 2º, III, n/f do art. 69, todos do Código Penal (e-STJ, fls. 77/86).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 205/223), em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR e ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. Materialidade e autoria comprovadas. Negativas judiciais inverossímeis e contrariadas pelos relatos seguros e coesos dos policiais civis, a par de bem demonstrada a associação estável entre os acusados para a prática de diversos crimes patrimoniais com o emprego de arma de fogo. Dolo inquestionável também diante do crime contra a fé pública, vedada a desclassificação para receptação. Crime de associação criminosa de natureza formal que prescinde de demonstração sobre eventuais delitos efetivamente praticados pelo grupo de marginais. Majorante bem delineada. Condenações mantidas. Basilares acima do piso diante de antecedentes desabonadores e, quanto à adulteração de sinal identificador, também por outras circunstâncias judiciais adversas. Reincidência de RENAN delineada. Aumento de metade na sanção relativa à associação criminosa em face da majorante reconhecida. Concurso material de delitos. Manutenção do regime inicial semiaberto diante de LUCAS, destacando-se o cabimento exclusivo do retiro pleno diante de ambos os acusados em face do quadro negativo evidenciado. Apelos improvidos.
No presente writ (e-STJ, fls. 2/20), a impetrante afirma que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, ao manter sua condenação pelo crime de associação criminosa. Para tanto, afirma que a acusação não se desincumbiu de provar com segurança em Juízo, extreme de dúvidas, sob o crivo do contraditório, existisse organização ou mesmo houvesse entre os agentes ânimo associativo para a prática reiterada, contínua e estável de crimes. Das provas colhidas exsurge unicamente o concurso eventual de agentes, para a prática, ao que tudo indica, dos episódios narrados na exordial, e não a associação com ânimo de estabilidade (e-STJ, fl. 10).
Em pedido
[trecho intermediário suprimido]
no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, sendo prescindível sua apreensão e perícia, mesmo diante da égide da Lei n. 13.654/2018." (AgRg no REsp n. 1.974.148/SP, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 851.818/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe 21/12/2023, grifei).
Inalterado o montante da sanção - 5 anos e 9 meses de reclusão -, fica mantido o regime inicial semiaberto, por expressa previsão legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
Nesses termos, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.