ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1055641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Habeas corpus com nítido caráter revisional. tráfico de drogas e associação ao tráfico.
- Interceptação telefônica. prorrogações. decisões motivadas. coisa julgada.
Resultado indicado
Agravo IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus com nítido caráter revisional. tráfico de drogas e associação ao tráfico. Interceptação telefônica. prorrogações. decisões motivadas. coisa julgada. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, manejado contra acórdão transitado em julgado proferido em revisão criminal.
2. A defesa sustenta a superação dos óbices processuais em razão de manifesta ilegalidade e possibilidade de concessão de ordem de ofício, a nulidade de seis prorrogações de interceptação telefônica por "recorta-e-cola", sem fundamentação concreta, em violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais e ao Tema 661 do STF, a ausência de apreciação efetiva da tese pelas instâncias ordinárias e a ilicitude da prova por força da teoria dos "frutos da árvore envenenada". Requer o conhecimento do habeas corpus, o reconhecimento da nulidade das prorrogações da interceptação telefônica e a absolvição do paciente com fundamento no art. 386, V, do CPP.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus, com nítido caráter revisional, para desconstituir condenação já acobertada pela coisa julgada, proferida por Tribunal de Justiça, e se há manifesta ilegalidade nas decisões de prorrogação de interceptação telefônica que autorize a superação dos óbices processuais ao conhecimento do writ.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus manejado possui nítidas características revisionais, pois visa desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada, hipótese em que a competência desta Corte, à luz do art. 105, I, "e", da Constituição da República, restringe-se à revisão criminal de seus próprios julgados.
5. O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal, não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício apenas nas hipóteses de manifesta ilegalidade no ato
[trecho intermediário suprimido]
exaustivamente já apreciados na sentença e na própria instância revisora. Logo, não sendo manifestamente contrária a evidência dos autos a condenação dos réus e ausente indicação de novas provas de inocência (art. 621 do CPP), deve ser mantida a condenação amparada em prova suficiente das práticas criminosas e acobertada pelo manto da coisa julgada (AgRg no HC n. 918.622/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.655.954/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
Inexistindo manifesta ilegalidade no acórdão que julgou a revisão criminal, não há campo para conhecimento do habeas corpus de nítido caráter substitutivo, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do writ e, por conseguinte, o desprovimento do agravo regimental.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.