DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de PEDRO AUGUSTO NICASTRO - condenado pelo art — HC HC 1055637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de PEDRO AUGUSTO NICASTRO - condenado pelo art.
- 11.343/2006, à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.166 dias-multa (fls.
- 66/84) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 26/7/2022, negou provimento à Apelação Criminal n.
- Sustenta a incompetência absoluta da Justiça paulista, porque a apreensão da droga ocorreu em Dourados/MS, local da ação e do resultado, impondo nulidade por violação do art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de PEDRO AUGUSTO NICASTRO - condenado pelo art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.166 dias-multa (fls. 66/84) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 26/7/2022, negou provimento à Apelação Criminal n. 0001263-69.2013.8.26.0048 (fls. 85/102).
Sustenta a incompetência absoluta da Justiça paulista, porque a apreensão da droga ocorreu em Dourados/MS, local da ação e do resultado, impondo nulidade por violação do art. 6º do Código Penal e do art. 564, I, do Código de Processo Penal, com remessa à Justiça estadual de Mato Grosso do Sul.
Alega a nulidade das interceptações telefônicas por decisões judiciais genéricas e sem fundamentação concreta, sem demonstração de indispensabilidade e subsidiariedade, em afronta ao art. 5º da Lei n. 9.296/1996 e ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Aponta a ocorrência de interceptações sem ordem judicial específica quanto ao novo número do paciente, sob pretexto de monitoramento por IMEI, sem autorização e sem descrição da forma de execução, o que invalida a prova por violação dos arts. 2º e 5º da Lei n. 9.296/1996.
Afirma que houve quebra da cadeia de custódia da prova pericial toxicológica, com laudo de fls. 3.602/3.605 produzido sem identificação por lacres, com conteúdo incerto sobre ser provisório ou definitivo e sem garantir rastreabilidade, violando os arts. 158, 158-A e 158-B do Código de Processo Penal e o art. 50 da Lei n. 11.343/2006, o que compromete a materialidade e impõe absolvição.
Questiona a dosimetria na primeira fase, por majoração de metade acima do mínimo legal com base em antecedentes antigos e gravidade abstrata do delito, inclusive utilizando condenação de 1987 como maus antecedentes, o que configura desproporção e pena de caráter perpétuo, requerendo fixação da pena-base no mínimo legal ou redução.
Impugna a dosimetria na segunda fase, por aplicação da reincidência em 1/3 fundada em uma única condenação de 1994, sem motivação concreta para a fração eleita, pleiteando redução da fração para 1/6.
Postula prisão domiciliar por excepcionalidade, em razão da idade avançada do paciente - próximo de 70 anos - e limitações de saúde, com base no art. 317 do Código de Processo Penal e no art. 117 da Lei de Execução Penal.
Requer a concessão da ordem para anular a sentença e o acórdão, reconhecer as nulidades por incompetência do Juízo, ilicitude das interceptações - genéricas e sem ordem para o novo
[trecho intermediário suprimido]
nos termos do art. 210 do RISTJ.
Por outro lado, cumpre observar que houve alteração da situação processual na origem, tendo em vista que o Tribunal estadual, em 15/5/2025, deferiu, em parte, a Revisão Criminal n. 2057319-18.2025.8.26.0000 para ajustar a fração de aumento pela reincidência para 1/6, reduzindo a pena imposta a PEDRO AUGUSTO NICASTRO a 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.021 dias-multa. Ressalto, ainda, que contra o referido acórdão da revisão criminal foi interposto o recurso especial, já autuado nesta Corte como REsp n. 2.231.345/SP, conclusos para julgamento em 17/11/2025.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE PRÉVIO WRIT . INADMISSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL JULGADA NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.