DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO FERNANDO CYRILLO MA… — HC HC 1055602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO FERNANDO CYRILLO MARTINS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no writ de origem.
- Foi decretada a prisão preventiva da paciente, em 21 de agosto de 2025, na audiência de custódia, com fulcro na suposta prática dos delitos do art.
- 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, por determinação do juiz da Vara Regional das Garantias da comarca de Sorocaba/SP.
- A defesa aponta que a prisão preventiva foi fundamentada em gravidade abstrata do crime, bem como foi baseada em elementos genéricos, uma vez que o magistrado decide como um todo sem individualizar a necessidade da custódia cautelar.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO FERNANDO CYRILLO MARTINS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no writ de origem.
Foi decretada a prisão preventiva da paciente, em 21 de agosto de 2025, na audiência de custódia, com fulcro na suposta prática dos delitos do art. 33 e do art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, por determinação do juiz da Vara Regional das Garantias da comarca de Sorocaba/SP.
A defesa aponta que a prisão preventiva foi fundamentada em gravidade abstrata do crime, bem como foi baseada em elementos genéricos, uma vez que o magistrado decide como um todo sem individualizar a necessidade da custódia cautelar. Argumenta, ainda, que não foram achados entorpecentes em poder do paciente e compreende serem suficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP .
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, fixando medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fl. fls. 86-90):
"(..)No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria do crime de TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E FALSA IDENTIDADE (artigo 33 E 35 da Lei nº 11.343/2006 e 307 do Código Penal, esse último em relação somente a indiciada Celia Pereira da Silva) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, em especial as declarações colhidas, o auto de apreensão e o laudo de constatação da droga.
(..)
A expressiva quantidade e a variedade de
[trecho intermediário suprimido]
"tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, as teses defensivas relativas à insuficiência das provas de autoria e materialidade, ausência de dolo e desconhecimento e/ou participação ativa referem-se a alegações de inocência, não sendo matérias examináveis na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, uma vez que demandam necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 1.025.471/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.