DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JONATHAN LISBOA DUARTE e… — HC HC 1055583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JONATHAN LISBOA DUARTE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal, diante da prática de falta grave, determinou a regressão do paciente ao regime fechado, a revogação de 1/3 dos dias remidos e o reinício do lapso temporal para fins de progressão de regime (fls.
- A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls.
- No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que a regressão ao regime fechado decorreu de decisão sem motivação suficiente e desconsiderou a vulnerabilidade social do paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635, 14930, 10906
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JONATHAN LISBOA DUARTE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0010059-43.2025.8.26.0496).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal, diante da prática de falta grave, determinou a regressão do paciente ao regime fechado, a revogação de 1/3 dos dias remidos e o reinício do lapso temporal para fins de progressão de regime (fls. 23-29).
A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls. 9-13).
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que a regressão ao regime fechado decorreu de decisão sem motivação suficiente e desconsiderou a vulnerabilidade social do paciente.
Alega que o paciente estava em situação de rua, com possível dependência química e trajetória de exclusão, circunstâncias registradas nos autos e aptas a afastar juízo de indisciplina.
Aduz que condicionar a progressão ou manutenção do regime a endereço fixo viola a legalidade e impõe requisito indeterminado, contrariando o art. 315, § 2º, do CPP e o art. 93, IX, da Constituição.
Assevera que a decisão do tribunal apenas reproduziu fundamentos de primeiro grau, sem dados concretos adicionais, incorrendo em nulidade por ausência de motivação válida.
Afirma que, nos termos do art. 8º, VIII, da Resolução n. 425/2021 do CNJ, a inexistência de endereço fixo não pode justificar privação de liberdade, sendo possível usar endereço de referência da rede de proteção social.
Defende que, diante da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena, a resposta estatal deve ser proporcional e evitar retrocessos na ressocialização.
Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem a fim de anular do acórdão e a decisão que reconheceu a falta grave, com retorno do paciente ao regime aberto, e, subsidiariamente, em homenagem ao princípio da proporcionalidade, a regressão apenas ao regime semiaberto.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática
[trecho intermediário suprimido]
DE SAÍDA TEMPORÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. CONSECTÁRIO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante já decidiu esta Corte, as condições impostas para a concessão da saída temporária configuram ordens recebidas pelo apenado, de forma que seu descumprimento evidencia a prática da conduta prevista no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP.
2. O agravante, por duas vezes, deixou de observar as condições da saída temporária ao violar a zona de monitoramento e, a teor do art. 118, I, da LEP, a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado praticar falta grave.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 680.452/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 30/11/2021, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.