DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido de liminar, impetrado e… — HC HC 1055570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO ROBERTO DOS SANTOS ROSSIGNOL contra acórdão do Tribunal de Justiça de Estado de São Paulo.
- O Colegiado de origem julgou improcedente a revisão criminal, nos termos da seguinte ementa: "REVISÃO CRIMINAL.
- EXTORSÃO QUALIFICADA MAJORADA E DOIS ROUBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS.
- ILICITUDE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3420, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO ROBERTO DOS SANTOS ROSSIGNOL contra acórdão do Tribunal de Justiça de Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente condenado definitivamente às penas de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 (quinze) dias-multa mínimos, por incursão, duas vezes, ao artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal, em concurso formal próprio, e de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 (treze) dias-multa mínimos, por incursão ao artigo 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal, este em concurso material.
O Colegiado de origem julgou improcedente a revisão criminal, nos termos da seguinte ementa:
"REVISÃO CRIMINAL. EXTORSÃO QUALIFICADA MAJORADA E DOIS ROUBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. ILICITUDE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DE TESES JURÍDICAS E PROVAS JÁ VALORADAS E FUNDAMENTADAMENTE REFUTADAS NOS JULGAMENTOS ANTECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA.
1. Reconhecimento fotográfico realizado válido, seguro e realizado em estrita observância à legislação processual penal em vigor, ausentes quaisquer vícios ou irregularidades passíveis de macular a prova por ilicitude. Supostos vícios que sequer foram arguidos como matéria preliminar no bojo da ação penal, operando-se a preclusão. Ainda que assim não se admitisse, tem-se a ulterior realização de reconhecimento pessoal igualmente realizado com observância da lei de regência. Preliminar rejeitada.
2. Condenação firmada em adequada análise de elementos de convicção efetivamente existentes nos autos. Vítimas confirmaram a prática da extorsão mediante concurso de pessoas, emprego de armas de fogo e com restrição à sua liberdade de locomoção, bem como o cometimento dos dois delitos de roubo, majorados pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, além de terem reconhecido o peticionário e o corréu Willian por fotografia e pessoalmente, como dois dos quatro criminosos. Policial civil atestou que o peticionário e o corréu Willian, presos em flagrante delito pela prática de sequestro relâmpago diverso, foram reconhecidos pelas vítimas sem sombra de dúvidas. Negativa do peticionário que sucumbiu à prova produzida nos autos. PENAS. Reconhecimento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo que se revelou correto, ante as declarações das vítimas e a vigência da norma jurídica que a estabelecera. Mero deslocamento da majorante entre enunciados normativos diversos, aplicando-se o
[trecho intermediário suprimido]
indicativos da gravidade concreta da conduta praticada pelo paciente, a qual teria extrapolado os parâmetros usuais da prática delitiva do roubo circunstanciado descrito nos autos.
3. Nessas situações, a jurisprudência desta Corte tem empregado o disposto no art. 68 do Código Penal para aplicar apenas a maior fração de aumento, qual seja, 2/3, pelo uso de arma de fogo. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 892.447/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
No caso, observa-se que as causas de aumento foram justificadamente aplicadas cumulativamente, com razões concretas, pois o crime de roubo foi praticado por ao menos quatro indivíduos, com emprego de duas armas de fogo, o que denota modus operandi que demanda maior reprovabilidade necessária para a incidência cumulativa.
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.