DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar em favor de LUCAS GUSTAVO TURCI RAMOS, no qual se… — HC HC 1055569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar em favor de LUCAS GUSTAVO TURCI RAMOS, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta que o paciente, preso cautelarmente, foi denunciado por infração ao art.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 14): HABEAS CORPUS - COMPLEXA ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO (15 RÉUS) - PRETENSÃO À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS - INADMISSIBILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA R.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar em favor de LUCAS GUSTAVO TURCI RAMOS, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2291436-51.2025.8.26.0000).
Consta que o paciente, preso cautelarmente, foi denunciado por infração ao art. 35, caput, c/c o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 14):
HABEAS CORPUS - COMPLEXA ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO (15 RÉUS) - PRETENSÃO À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS - INADMISSIBILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA R. DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA - PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - RÉU REINCIDENTE E APONTADO COMO UM DOS LÍDERES DA ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO - PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA ADOTADA EM RELAÇÃO À NECESSIDADE DA CAUTELA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.
Em suas razões, a defesa alega: (i) excesso de prazo, pois o processo encontra-se paralisado sem motivo justo; (ii) ausência de fundamentos no decreto preventivo, o qual carece de fundamentação concreta, específica e individualizada, em afronta ao art. 312 do CPP; (iii) suficiência de medidas cautelares alternativas; e (iv) condições pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, o direito de o paciente responder ao processo solto.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que não houve pronunciamento do Tribunal a quo acerca do alegado excesso de prazo para a formação da culpa, o que impede a apreciação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGASE E CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO
1. O pleito de trancamento da ação penal sob o argumento de ilicitude da prova, bem como o alegado excesso de prazo da custódia, são matérias que não foram objeto de análise do Tribunal local no ato apontado coator, o que impede o seu exame diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
2. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, com base na gravidade concreta do delito, revelada pela expressiva quantidade de drogas e munições apreendidas, bem como
[trecho intermediário suprimido]
a análise do mérito do habeas corpus.
5. É ônus da parte encartar a prova pré-constituída de suas alegações, sendo insuficiente a documentação acostada aos autos para a análise do mérito.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus exige a apresentação de provas pré-constituídas, não admitindo dilação probatória. 2. A ausência de cópia da decisão que decretou a prisão preventiva inviabiliza a análise do mérito do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 974026, Rel. Min. da Quinta Turma, DJEN 28/04/2025; STJ, AgRg no RHC 176930, Rel. Min. da Quinta Turma, DJe 03/10/2024.
(AgRg no HC n. 898.333/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.