DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAVEL DIAS DA SILVA contra o ato do Tribunal d… — HC HC 1055562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAVEL DIAS DA SILVA contra o ato do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou a ordem no HC n.
- Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que com medidas cautelares alternativas.
- Infere-se dos autos que a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva em 19/10/2025, com fundamento na garantia da ordem pública, à vista da gravidade concreta, da diversidade e do modo de acondicionamento dos entorpecentes, da tentativa de fuga e da insuficiência de medidas cautelares diversas (fls.
- A dinâmica indica apreensão de aproximadamente 206 g de maconha, fracionadas em 105 embalagens, e 117 g de cocaína, fracionadas em 67 embalagens com inscrições alusivas a facção criminosa "Comando Vermelho", além da tentativa de evadir-se e de dispensar a sacola com as drogas (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAVEL DIAS DA SILVA contra o ato do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou a ordem no HC n. 0089932-23.2025.8.19.0000.
Neste writ, a defesa alega ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, inexistência de periculum libertatis, primariedade e bons antecedentes do paciente, suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, violação dos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade, desproporcionalidade da custódia e inexistência de risco à instrução, destacando que o crime não envolveu violência ou grave ameaça e que a quantidade de drogas não foge ao padrão (fls. 5/14).
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que com medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Infere-se dos autos que a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva em 19/10/2025, com fundamento na garantia da ordem pública, à vista da gravidade concreta, da diversidade e do modo de acondicionamento dos entorpecentes, da tentativa de fuga e da insuficiência de medidas cautelares diversas (fls. 34/36 e 20/23). A dinâmica indica apreensão de aproximadamente 206 g de maconha, fracionadas em 105 embalagens, e 117 g de cocaína, fracionadas em 67 embalagens com inscrições alusivas a facção criminosa "Comando Vermelho", além da tentativa de evadir-se e de dispensar a sacola com as drogas (fls. 34/35).
O acórdão impugnado confirmou a custódia com base na quantidade e diversidade dos entorpecentes, no fracionamento e nas inscrições ligadas à facção, reconhecendo o periculum libertatis e a insuficiência de cautelares diversas, e aplicando os arts. 312, 313, I, e 315 do Código de Processo Penal; por isso, conheceu e denegou a ordem (fls. 16/31).
In casu, foram apreendidos aproximadamente 206 g de maconha e 117 g de cocaína, fracionadas em 105 e 67 embalagens, respectivamente, com inscrições alusivas a facção criminosa, além de tentativa de fuga e dispensa da sacola (fls. 20/22 e 34/35).
O entendimento das instâncias ordinárias de que é legítima a prisão cautelar em questão está em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior também é firme ao asseverar que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 1.022.605/SP,
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/6/2024; AgRg no HC n. 981.884/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; e AgRg no HC n. 990.118/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.
Assim, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas (AgRg no RHC n. 202.833/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/9/2024).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.