ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1055561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Pedido de liberdade provisória ou prisão domiciliar.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de inexistir flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva da agravante.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 819480 / GO, rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas e organização criminosa. Pedido de liberdade provisória ou prisão domiciliar. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de inexistir flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva da agravante.
2. Fato relevante. Agravante presa preventivamente por suposto envolvimento em tráfico de drogas e organização criminosa, com apreensão de aproximadamente 280 mil pés de maconha e 500kg de droga seca, tendo sido apontada a relevância de sua participação na organização criminosa.
3. Pedidos. Defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para decretação e manutenção da prisão preventiva, requerendo a revogação da custódia com colocação em liberdade ou, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar, alegando saúde debilitada (hipertensão, diabetes e histórico de cirurgias mamárias).
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva da agravante encontra-se devidamente fundamentada, à luz dos requisitos do art. 312 do CPP e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP); e (ii) saber se o estado de saúde da agravante autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, bem como se é possível o reexame do conjunto fático-probatório em habeas corpus para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que, em razão da natureza excepcional da prisão preventiva, sua imposição e manutenção somente se justificam quando demonstrados, de forma concreta, os pressupostos e requisitos do art. 312 do CPP.
6. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a prisão preventiva na garantia da ordem pública, ressaltando a periculosidade da agravante e a gravidade concreta do delito, evidenciadas pela apreensão de elevada quantidade de droga
[trecho intermediário suprimido]
PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 17/03/2020; e HC 558.099/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 05/03/2020).
4. A negativa de concessão de prisão domiciliar está amparada no entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, o Acusado deve comprovar que se encontra extremamente debilitado por motivo de grave estado de saúde e a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional, o que não ocorreu no caso.
Ao revés, tais alegações foram expressamente rechaçadas pelo Juízo de primeiro grau, o que impede a concessão da ordem, sendo vedado o reexame de matéria fática.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 819480 / GO, rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/08/2023.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.