DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JHONATAS MATHEUS ROCHA - apenado na execução pe… — HC HC 1055548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JHONATAS MATHEUS ROCHA - apenado na execução penal de origem -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 8/10/2025, negou provimento ao agravo em execução (Agravo em Execução Penal n.
- Em síntese, o impetrante alega nulidade do procedimento disciplinar por ausência de motivação, publicidade e finalidade; afirma violação da presunção de inocência nas sanções administrativas; e sustenta insuficiência probatória e aplicação do in dubio pro reo.
- Aponta insuficiência de provas para a falta grave; assere que os depoimentos de servidores têm presunção relativa; destaca inexistência de indícios de que o paciente tentou burlar a vigilância; e requer aplicação do padrão probatório mais exigente e do in dubio pro reo.
- Sustenta não haver enquadramento da conduta no rol taxativo do art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JHONATAS MATHEUS ROCHA - apenado na execução penal de origem -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 8/10/2025, negou provimento ao agravo em execução (Agravo em Execução Penal n. 0004240-84.2025.8.26.0154).
Em síntese, o impetrante alega nulidade do procedimento disciplinar por ausência de motivação, publicidade e finalidade; afirma violação da presunção de inocência nas sanções administrativas; e sustenta insuficiência probatória e aplicação do in dubio pro reo.
Aponta insuficiência de provas para a falta grave; assere que os depoimentos de servidores têm presunção relativa; destaca inexistência de indícios de que o paciente tentou burlar a vigilância; e requer aplicação do padrão probatório mais exigente e do in dubio pro reo.
Sustenta não haver enquadramento da conduta no rol taxativo do art. 50 da Lei de Execução Penal; e indica ausência de tipificação legal da falta grave.
Ressalta ausência de fundamentação concreta; aponta violação do art. 93, IX, da Constituição Federal; e afirma que a decisão é genérica e sem indicação de elementos específicos de prova.
Defende violação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da ressocialização; e sustenta que a regressão e a perda de remição, sem provas robustas, desvirtuam o objetivo da pena.
Em caráter liminar, pede a concessão de medida acautelatória.
No mérito, requer a absolvição das imputações do comunicado de evento por ausência de provas e atipicidade da conduta, com aplicação do in dubio pro reo; subsidiariamente, pede a desclassificação para falta média ou leve (fls. 2/9).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
O Tribunal local manteve a imputação da falta grave aos seguintes termos (fl. 18):
Wellington Roberto Martins Coelho e Emerson Rizo, agentes de segurança penitenciária, contudo, foram seguros e convincentes na confirmação dos fatos. Narraram que realizavam uma ronda de rotina quando visualizaram o Agravante em atitude suspeita, portando um frasco de cor branca. Na tentativa de esconder o objeto em uma bolsa, ele adentrou o alojamento "c", mas, ao ser abordado, foram localizados em seu poder 12 invólucros que posteriormente foram identificados como maconha. Por fim, confirmaram a confissão informal ofertada pelo Sentenciado.
É pacífico o
[trecho intermediário suprimido]
nesta sede (AgRg no HC n. 839.334/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023).
No caso, o Tribunal local, com base no depoimento dos policiais penais, verificaram o porte de invólucros de maconha. Assim, somente mediante incursão nas provas seria possível rever a conclusão, o que encontra aporte na jurisprudência, que não admite essa medida na via do mandamus.
Além disso, admite-se a regressão de regime para qualquer dos regimes mais rigorosos, conforme dispõe, por analogia, o art. 118 da Lei de Execução Penal (AgRg no HC n. 644.900/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 5/5/2021).
Assim, ausente ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.