DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE AUGUSTO GONCALVES DO… — HC HC 1055540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE AUGUSTO GONCALVES DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 311, §2º, inciso III e artigo 157, §2º, inciso II, ambos do Código Pena, às penas de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, regime inicial fechado e pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa (fls.
- Interposta Revisão Criminal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, para afastar a circunstância desfavorável em relação ao delito de roubo qualificado, sem reflexo na pena (fls.
- 16): REVISÃO CRIMINAL ROUBOS MAJORADOS (Artigo 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, c. c. art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3546, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE AUGUSTO GONCALVES DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Revisão Criminal n. 2279355-70.2025.8.26.000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 311, §2º, inciso III e artigo 157, §2º, inciso II, ambos do Código Pena, às penas de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, regime inicial fechado e pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa (fls. 196/203).
Interposta Revisão Criminal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, para afastar a circunstância desfavorável em relação ao delito de roubo qualificado, sem reflexo na pena (fls. 15/45), nos termos da ementa (fl. 16):
REVISÃO CRIMINAL ROUBOS MAJORADOS (Artigo 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, c. c. art. 65, I e, art. 71, todos do Código Penal) - ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO FOI CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS Se a prova dos autos, em seu conjunto, aponta para a autoria e a materialidade do delito em desfavor do peticionário é de se manter a sentença condenatória, ainda que haja peremptória negativa de autoria.
CONCURSO SE AGENTES A configuração majorante descrita no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, bem reconhecida.
DOSIMETRIA. EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. INSUFICIÊNCIA PARA AGRAVAR A PENA- BASE. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. A pena-base não pode ser agravada pelo uso de simulacro de arma de fogo, pois tal elemento é inerente à grave ameaça que integra o próprio tipo penal de roubo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
MAJORAÇÃO DA PENA EM FUNÇÃO DA PRESENÇA DA QUALIFICADORA - CONCURSO DE AGENTES - Causa de aumento devidamente fundamentada na terceira fase, tendo a majorante sido importante para a consecução do crime e para torná-lo mais grave.
ALTERAÇÃO DE REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - Deve ser mantido o regime inicial de cumprimento de pena no fechado, em obediência ao disposto no art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal e deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que não restaram cumpridos os requisitos do art. 44 do Código Penal, pois a pena supera o patamar de quatro anos.
Revisão conhecida e parcialmente deferida, sem reflexo na pena.
Sustenta a Defesa que o reconhecimento fotográfico foi realizado em desacordo com a previsão do artigo 226, do Código de Processo Penal, sem que as vítimas tenham realizado a descrição dos supostos réus e, nos referidos autos não há descrição pormenorizada; assim, tornando-se
[trecho intermediário suprimido]
e o réu estava armado, mandaram sair da moto, levaram o capacete, o celular e a moto. Recuperou a motocicleta depois de uma semana. Eram dois indivíduos que chegaram no semáforo à pé, estava parado no semáforo, eles chegaram e apontaram a arma na sua cabeça. Foi a delegacia e fez o reconhecimento, mas naquele momento não teve cem por cento de certeza. Colocaram três pessoas para o reconhecimento. Agora em Juízo não tem dúvidas quanto ao reconhecimento.
Como visto, o Relator do voto condutor do acórdão concluiu que O conjunto de fatores pontuados são suficientes para autorizar o decreto condenatório do peticionário, pelos dois crimes o de roubo e adulteração de sinal de identificador (fl. 31 - grifamos).
Neste panorama, a alteração das conclusões obtidas pelas instâncias ordinárias, demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via eleita.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.