DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO EDIVALDO ALVES … — HC HC 1055535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO EDIVALDO ALVES JUNIOR apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente como incurso no art.
- 10.826/2003, à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e de 1 ano de detenção, em regime aberto.
- Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi julgada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO EDIVALDO ALVES JUNIOR apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 2317129-08.2023.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente como incurso no art. 33, § 4º, da Lei n, 11.343/2006 e no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e de 1 ano de detenção, em regime aberto. Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi julgada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 10):
REVISÃO CRIMINAL. Tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Alegação de nulidade da prova por busca pessoal infundada e violação de domicílio. Inocorrência. Requerente que, na condução de veículo automotor com placas de outro município e película escura nos vidros, efetuou manobra brusca e tentou se evadir ao se deparar com a viatura policial. Busca pessoal e veicular realizada com base em fundada suspeita. Localização de pequena quantidade de drogas, de três tipos (maconha, cocaína e crack). Variedade das drogas e denúncias pretéritas de populares aos policiais militares que indicava a ocorrência de crime permanente de tráfico de drogas. Policiais civis e militares que, por determinação e na companhia do Delegado de Polícia, dirigiram-se à residência do acusado. Ingresso no imóvel que aconteceu com a autorização dos moradores, pais do requerente. Edícula onde foram apreendidas outras drogas, objetos relacionados à traficância e arma de fogo que não pode ser considerada independente do imóvel principal. Encontro de drogas em um terceiro local em um buraco no solo, no rancho do requerente que ocorreu após a indicação dele próprio. Legitimidade da ação policial. Preliminares rejeitadas. Condenação confirmada. Dosimetria. Reconhecimento, pelo juízo de primeiro grau, do tráfico privilegiado. Modificação da pena, no julgamento do apelo ministerial, pela 11ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Pena-base fixada acima do mínimo em razão da quantidade e variedade de drogas, redução pela confissão espontânea e correto afastamento do redutor, porquanto reconhecido o envolvimento do requerente com a criminalidade organizada, não apenas pelas pela expressiva quantidade de drogas (aproximadamente 11kg de maconha, 68g de cocaína, 4g de crack e 33g de ecstasy), mas por outras evidencias contidas nos autos, inclusive a informação, pelas testemunhas, de que foi apurado que grande parte da droga distribuída na cidade vinha do
[trecho intermediário suprimido]
de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019).
2. Ademais, sendo o acórdão impugnado o proferido em revisão criminal, constata-se que nenhum dos temas trazidos pelo impetrante foram enfrentados no referido acórdão, que se limitou a afirmar inexistir "argumento ou fato novo capaz de alterar a decisão anteriormente proferida" (e-STJ fls. 30/31).
3. Quanto à pena-base, tem-se que a elevação em 1/4 se revela proporcional, haja vista a grande quantidade de droga apreendida - mais de 11kg de maconha -, elemento que claramente denota a gravidade concreta da conduta, a exigir uma resposta mais enfática do julgador na fixação da pena.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 796.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.