DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MAYCON MELO NUNES, contra acórdão proferid… — HC HC 1055524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MAYCON MELO NUNES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS no julgamento do agravo em execução penal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente benefício da saída temporária para visitação à família, o que foi indeferido.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de agravo em execução, o qual teve seu provimento negado, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Agravo em execução interposto pelo apenado em face à decisão da autoridade judiciária da Vara de Execução Pena que, indeferiu o pedido de saída temporária para visitar familiares na cidade de Luziânia/GO, em razão de ser cidade distante e não pertencente ao entorno do Distrito Federal, inviabilizando a fiscalização.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MAYCON MELO NUNES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS no julgamento do agravo em execução penal n. 0732124-52.2025.8.07.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente benefício da saída temporária para visitação à família, o que foi indeferido.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de agravo em execução, o qual teve seu provimento negado, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 374):
"RECURSO DE AGRAVO. BENEFÍCIO EXTERNO. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITAR FAMÍLIA. REVOGAÇÃO DO PERMISSIVO LEGAL. DISTÂNCIA. LUZIÂNIA/GO. FISCALIZAÇÃO INVIABILIZADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo em execução interposto pelo apenado em face à decisão da autoridade judiciária da Vara de Execução Pena que, indeferiu o pedido de saída temporária para visitar familiares na cidade de Luziânia/GO, em razão de ser cidade distante e não pertencente ao entorno do Distrito Federal, inviabilizando a fiscalização. II. Questão em discussão: 2. Discute-se a possibilidade de concessão de saída temporária, para visitar familiares, em cidade distante a despeito da alegação de dificuldade de fiscalização estatal. III. Razões de decidir: 3. A previsão legal de saídas temporárias para visitar familiares, contida no inciso I do art. 122 da Lei de Execução Penal, bem como a exigência de indicação de endereço para o usufruto do benefício, previsto no artigo 124, parágrafo único, da mesma legislação, foram revogados pela Lei 14.843/2024. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a Lei 14.843/2024 constitui "novatio legis in pejus", de maneira que não pode retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência, nos moldes do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 5. A concessão da saída temporária não é automática, mas exige cautela e prudência no exame das peculiaridades do caso. A decisão guerreada encontra lastro na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, que entende que a distância da cidade em que moram os familiares (Luziânia/GO), que sequer está no entorno do Distrito Federal, e a consequente dificuldade estatal em realizar a fiscalização, são motivações idôneas para o indeferimento do benefício de saída temporária. IV. Dispositivo: 6. Recurso desprovido."
No presente writ a defesa aponta violação dos arts. 122, § 1º, e 124, ambos da LEP, sustentando que o indeferimento do pedido de saída temporária amparou-se na deficiência estatal, no que toca ao dever de fiscalização, o que se mostra desarrazoado.
Destaca que "as saídas
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a reavaliação de provas para fins de desclassificação de crimes exige amplo revolvimento fático-probatório, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus.
5. As instâncias ordinárias analisaram as provas coligidas e concluíram que a quantidade de droga apreendida (112,08g de maconha), juntamente com a balança de precisão encontrada, além de munições, indicam o tráfico de entorpecentes, afastando a possibilidade de desclassificação para uso pessoal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO (HC n. 866.719/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
Ausente, p ortanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.