DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO DONIZETE GAGLIANI… — HC HC 1055507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO DONIZETE GAGLIANI, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime tipificado no art.
- 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e escalada), à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa.
- Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento, mantendo integralmente a sentença condenatória, conforme a seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO DONIZETE GAGLIANI, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação Criminal n. 1500733-77.2022.8.26.0079.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e escalada), à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa.
Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento, mantendo integralmente a sentença condenatória, conforme a seguinte ementa (fl. 219):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. LEANDRO DONIZETE GAGLIANI foi condenado a 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 12 dias-multa, por furto qualificado mediante escalada e rompimento de obstáculo. O réu apelou alegando nulidade da sentença por não realização de exame de dependência química e, no mérito, pediu absolvição por falta de provas, afastamento das qualificadoras e redução da pena. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (I) verificar se houve nulidade da sentença por não realização de exame de dependência química; e (II) analisar a suficiência de provas para a condenação por furto qualificado. III. Razões de Decidir 3. Não há nulidade pela não realização do exame de dependência química, pois não foram apresentadas provas suficientes que justificassem a instauração do incidente. 4. A condenação é mantida com base no relato da vítima e nas imagens de segurança que identificaram o réu, além de laudo pericial que comprovou a escalada e o rompimento de obstáculo. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A mera alegação de dependência química não obriga a realização de exame sem provas suficientes. 2. A condenação por furto qualificado é mantida com base em provas materiais e testemunhais. Legislação Citada: CP, art. 155, § 4º, I e II; CPP, art. 149. Jurisprudência Citada: STJ, HC 11346/SC, Rel. Min. Edson Vidigal, j. 08.02.2000.
No presente writ, do que se pode depreender das razões da impetração, a Defesa alega a atipicidade da conduta ou a necessidade de absolvição por insuficiência probatória, sustentando que o paciente apenas ingressou na residência para recuperar pertences pessoais e que as imagens de segurança não evidenciam a prática
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 06/02/2020, DJe de 12/02/2020).
2. A jurisprudência desta Corte tem rechaçado a aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto quando o agente for reincidente ou portador de maus antecedentes, em razão da maior ofensividade e reprovabilidade da conduta (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.250.234/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/04/2023, DJe de 28/04/2023).
3. A reincidência e a circunstância judicial negativa (antecedentes) justificam a fixação do modo fechado para o início do cumprimento da pena, ainda que tenha sido fixada em patamar inferior a 04 (quatro) anos. Súmula n. 269/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.136.766/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.