DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS ALEXANDRE SOARES contra acórdão da Oita… — HC HC 1055492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS ALEXANDRE SOARES contra acórdão da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS, nos autos da Ação Penal n.
- 5088345-57.2021.8.21.0001, à pena de 13 anos, 9 meses e 28 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 40 dias-multa, tendo em vista a prática do delito descrito no art.
- 157, §§ 2º, inciso II, 2º-A, inciso I, do Código Penal (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS ALEXANDRE SOARES contra acórdão da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na Apelação Criminal n. 5088345-57.2021.8.21.0001.
Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS, nos autos da Ação Penal n. 5088345-57.2021.8.21.0001, à pena de 13 anos, 9 meses e 28 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 40 dias-multa, tendo em vista a prática do delito descrito no art. 157, §§ 2º, inciso II, 2º-A, inciso I, do Código Penal (e-STJ, fls. 29-40).
A defesa interpôs apelação ao Tribunal de origem, que parcial provimento ao recurso, a fim de redimensionar a pena em 11 anos, 4 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ, fls. 9-28).
Na presente impetração, a defesa alega constrangimento ilegal, pois o reconhecimento pessoal não obedeceu ao regramento do art. 226 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para suspender a condenação do paciente. No mérito, pleiteia o desentranhamento da prova ilícita e o retorno dos autos à origem.
É o relatório.
Decido.
Hipótese em que a condenação transitou em julgado em 10/09/2022 (e-STJ, fl. 588), razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e, e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República.
Registre-se que, no âmbito do Superior Tribunal de Justi ça, não há julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação.
Nesse contexto, o habeas corpus não deve ser conhecido, em razão da preclusão da matéria, devendo prevalecer a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.
Nessa linha:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, sob o fundamento de que a via eleita é sucedânea de revisão criminal, sendo, portanto, inadmissível.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a impetração de habeas corpus como substituto de revisão criminal, após o
[trecho intermediário suprimido]
Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A competência do STJ para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados. 3. A segurança jurídica e a preclusão temporal impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus após o trânsito em julgado".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 947.404/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/03/2025; STJ, AgRg no HC 989.504/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 08/04/2025. (AgRg no HC n. 997.447/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.