DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NIVALDO GONCALVES PAST… — HC HC 1055487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NIVALDO GONCALVES PASTOR contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, com suspensão condicional da pena por 02 (dois) anos, pela prática do crime previsto no art.
- Neste writ, a defesa sustenta a nulidade da sentença condenatória por ausência de fundamentação específica, em flagrante violação ao art.
- 93, inciso IX, da Constituição, já que não teria apreciado as teses em alegações finais, em especial, a de legítima defesa e "Subsidiariamente .. desclassificação da conduta de lesão corporal grave para o crime de lesão corporal simples, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e aplicação da causa de diminuição prevista no art.
Resultado indicado
Requer, inclusive liminarmente, "a suspensão do início da execução da pena, até que ocorra o julgamento definitivo do presente writ, .. seja concedido em caráter definitivo o mandamus, cassando-se o acórdão combatido a fim de declarar a nulidade absoluta do processo a partir da sentença condenatória (ID 88128027), determinando-se, em consequência, a renovação do ato, com a devida fundamentação aos pedidos suscitados nas alegações finais da Defesa" (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5556
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NIVALDO GONCALVES PASTOR contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (apelação criminal n. 8003034-58.2023.8.05.0248).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, com suspensão condicional da pena por 02 (dois) anos, pela prática do crime previsto no art. 129, § 1º, inciso III, do Código Penal.
Neste writ, a defesa sustenta a nulidade da sentença condenatória por ausência de fundamentação específica, em flagrante violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição, já que não teria apreciado as teses em alegações finais, em especial, a de legítima defesa e "Subsidiariamente .. desclassificação da conduta de lesão corporal grave para o crime de lesão corporal simples, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e aplicação da causa de diminuição prevista no art. 129, §4º, do CP" (fl. 3).
Requer, inclusive liminarmente, "a suspensão do início da execução da pena, até que ocorra o julgamento definitivo do presente writ, .. seja concedido em caráter definitivo o mandamus, cassando-se o acórdão combatido a fim de declarar a nulidade absoluta do processo a partir da sentença condenatória (ID 88128027), determinando-se, em consequência, a renovação do ato, com a devida fundamentação aos pedidos suscitados nas alegações finais da Defesa" (fls. 19-20).
É o breve relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca de possível cerceamento de defesa por falta de apreciação das teses defensivas relativas à condenação e à dosimetria.
Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Ainda, também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Isso porque a moldura fática do acórdão impugnado indica que, no caso concreto (fls. 22-23):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE.
[trecho intermediário suprimido]
efeito, para que fosse possível desconstituir essas premissas, devidamente fundamentadas em fa tos concretamente extraídos dos autos, seria necessário o revolvimento de toda a matéria de fatos e provas, o que não é admitido no rito do habeas corpus.
A esse respeito:
.. De tal modo, não é possível na via eleita desconstituir referida conclusão, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas .. (AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)
.. A reforma das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito .. (AgRg no HC n. 903.566/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024)
Ante o exposto , não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem- se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.