DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VINICIUS SANTOS BRAZ contra ato praticado pelo… — HC HC 1055477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VINICIUS SANTOS BRAZ contra ato praticado pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Casa Nova/BA, conforme apontado à fl.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, termos em que denunciado.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo para formação da culpa, uma vez que "o Paciente está preso há 1 ano e 8 meses e a instrução s equer foi finalizada, não por culpa da Defesa, mas exclusivamente por falhas da administração judiciária e penitenciária (falta de recambiamento e ausência de magistrado/serventia na sala de audiência)" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VINICIUS SANTOS BRAZ contra ato praticado pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Casa Nova/BA, conforme apontado à fl. 2.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo para formação da culpa, uma vez que "o Paciente está preso há 1 ano e 8 meses e a instrução s equer foi finalizada, não por culpa da Defesa, mas exclusivamente por falhas da administração judiciária e penitenciária (falta de recambiamento e ausência de magistrado/serventia na sala de audiência)" (fl. 3).
Alega que está ausente a contemporaneidade dos motivos da custódia cautelar.
Aduz que a aud iência de instrução e julgamento designada para o dia 25/11/2025 não ocorreu e não houve justificativa da autoridade coatora.
Argumenta que revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Requer, ainda, "A notificação da autoridade coatora para que preste informações, explicando especificamente o motivo da não realização/atraso da audiência designada para Audiência Frustrada (11/09/2025) E 25/11/2025" (fl. 5) .
É o relatório.
Decido.
De início, em consulta ao sítio do Tribunal de origem, verificou-se que, no âmbito do HC n. 8073282-46.2025.8.05.0000, no dia 25/11/2025 foi prolatada decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ impetrado na origem, a qual, inclusive, não foi colacionada aos autos.
Sobre isso, constitui ônus do impetrante instruir a inicial do com Habeas Corpus as peças necessárias ao exame da pretensão nele deduzida a fim de demonstrar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de não conhecimento do writ.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 780.331/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, D Je de AgRg no HC n. 17/2/2023; 786.745/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, D Je de 16/12/2022; RCD no HC n. 760.577/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, D Je de . 19/9/2022)
Além disso, constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.