DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GILSON SILVA GALVAO MAIA, condenado à pena de 3… — HC HC 1055475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GILSON SILVA GALVAO MAIA, condenado à pena de 34 anos e 5 meses de reclusão pelos crimes dos arts.
- 121, § 2º, I e IV (um consumado e outro tentado), 211 e 347 do Código Penal (Processo n.
- 012.11.120715-0, da 4ª Vara Criminal de Cariacica/ES).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que, em 25/11/2024, não conheceu da Revisão Criminal n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3582, 3458, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GILSON SILVA GALVAO MAIA, condenado à pena de 34 anos e 5 meses de reclusão pelos crimes dos arts. 121, § 2º, I e IV (um consumado e outro tentado), 211 e 347 do Código Penal (Processo n. 0120715-56.2011.8.08.0012 ou n. 012.11.120715-0, da 4ª Vara Criminal de Cariacica/ES).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que, em 25/11/2024, não conheceu da Revisão Criminal n. 5009480-78.2024.8.08.0000 (fls. 117/118).
Alega nulidade da pronúncia e da condenação por violação do art. 155 do Código de Processo Penal, sustentando que os depoimentos extrajudiciais - de ouvir dizer - foram contraditados em juízo e, ainda assim, foram utilizados para fundamentar a pronúncia e a condenação.
Sustenta similitude com o REsp n. 2.232.036/DF (Caso Francisco Mairlon), no qual se teria anulado a pronúncia e a condenação por lastro exclusivo em elementos informativos extrajudiciais dissonantes da prova judicializada.
Defende a negativa de prestação jurisdicional e a existência de constrangimento ilegal pelo não conhecimento da revisão criminal, invocando, por analogia, o AgRg no HC n. 994.313/ES (Caso Jadson Fagundes de Oliveira), em que se determinou ao Tribunal de origem o conhecimento e julgamento da revisão criminal.
Requer a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da sentença condenatória e da decisão de pronúncia por ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, com o trancamento da ação penal e a despronúncia do paciente. Alternativamente, pede a cassação do acórdão do Tribunal estadual, para que a Corte local conheça e julgue o mérito da ação revisional.
É o relatório.
O writ é inadmissível.
A impetração dirige-se contra acórdão proferido em revisão criminal, buscando, em essência, reabrir discussão própria de via recursal e revisar condenação já transitada em julgado, providência sabidamente excepcional e estrita às hipóteses legais, a teor do disposto no art. 621 do Código de Processo Penal.
O Tribunal de Justiça expôs que a pretensão relativa à nulidade da condenação revela-se nitidamente em rediscussão da tese absolutória, devidamente enfrentada e rejeitada no acórdão transitado em julgado (fl. 121).
O acórdão da apelação assentara que a decisão do Conselho de Sentença não é contrária à prova dos autos, diante do conjunto fático-probatório robusto, destacando laudos periciais - laudo cadavérico e laudo de lesões corporais - e depoimentos colhidos em juízo. Houve transcrição de trechos do depoimento judicial da vítima sobrevivente e do interrogatório
[trecho intermediário suprimido]
de Sentença e as qualificadoras reconhecidas só podem ser afastados se houver decisão claramente contrária às provas dos autos. No entanto, a decisão dos jurados que se baseia em uma das versões sustentadas por elementos probatórios não é considerada contrária às provas.
..
(HC n. 919.287/TO, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 30/6/2025.)
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. FRAUDE PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO EM REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUÍZO CONDENATÓRIO CONFIRMADO PELA PROVA DOS AUTOS. AÇÃO REVISIONAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME AMPLO DE FATOS E PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.