DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUIZ MARQUES DA SILVA JUNIOR , condenado pela p… — HC HC 1055463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUIZ MARQUES DA SILVA JUNIOR , condenado pela prática de extorsão à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 14 dias-multa, com início do cumprimento em regime semiaberto (Ação Penal n.
- 0002739-17.2016.8.16.0178, da 4ª Vara Criminal de Curitiba/PR) (fls.
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em 13/11/2025, conheceu em parte e julgou improcedente a Revisão Criminal n.
- 0085138-74.2024.8.16.0000, mantendo a condenação (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3605, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUIZ MARQUES DA SILVA JUNIOR , condenado pela prática de extorsão à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 14 dias-multa, com início do cumprimento em regime semiaberto (Ação Penal n. 0002739-17.2016.8.16.0178, da 4ª Vara Criminal de Curitiba/PR) (fls. 4/5).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em 13/11/2025, conheceu em parte e julgou improcedente a Revisão Criminal n. 0085138-74.2024.8.16.0000, mantendo a condenação (fls. 13/18).
Alega nulidade absoluta da prova digital por ausência da cadeia de custódia e de qualquer procedimento técnico mínimo. Sem extração de metadados, cálculo de hash ou auditoria, sustenta que os prints de conversas do WhatsApp foram produzidos unilateralmente, anos após os fatos. O desaparecimento do arquivo original, impede a perícia e a verificação de integridade.
Sustenta que o acórdão do Tribunal de origem incorreu em erro ao aplicar o princípio do tempus regit actum para afastar a exigência de cadeia de custódia, pois tal garantia decorre dos princípios do devido processo legal e da prova lícita, independentemente do momento do fato.
Em caráter liminar, pede a suspensão imediata dos efeitos da condenação. No mérito, requer o reconhecimento da ilicitude da prova digital, a anulação da ação penal desde a juntada das provas ilícitas e a absolvição do paciente por ausência de prova lícita de materialidade e autoria, nos termos do art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, pleiteia a anulação integral do processo desde a juntada dos prints.
É o relatório.
O writ é inadmissível.
A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus substitutivo de recurso especial deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre.
A revisão criminal foi parcialmente conhecida e julgada improcedente, sob o fundamento de que a alegada quebra da cadeia de custódia não incide no caso - por se referir a fatos anteriores à Lei n. 13.964/2019 - e de que não houve demonstração de falsidade das provas, nem se admite reexame amplo do acervo, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal.
A Corte local, com base em precedentes desta Casa, registrou que a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior (art. 2º do CPP), concluindo pela impossibilidade de se falar em quebra da cadeia de custódia, por inobservância de dispositivos legais que não existiam à época - no processamento das evidências relativas aos
[trecho intermediário suprimido]
quadro, a impetração, voltada a suplantar acórdão em revisão criminal e a promover reexame do conjunto probatório, não se coaduna com a via estreita do habeas corpus. A questão foi ponderada pelo Tribunal a quo com respaldo em precedentes desta Corte, inclusive quanto ao regime do art. 2º do Código de Processo Penal. Não se evidencia teratologia ou ilegalidade flagrante que autorize superar a inadequação da via eleita.
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. EXTORSÃO. REVISÃO CRIMINAL NÃO É SEGUNDA APELAÇÃO. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. PRINTS DE WHATSAPP. TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. EXISTÊNCIA DE OUTROS DOCUMENTOS SEM IMPUGNAÇÃO AMPARANDO A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME AMPLO DE PROVAS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
Writ liminarmente indeferido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.