DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERICK VINÍCIUS ALEXAND… — HC HC 1055447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERICK VINÍCIUS ALEXANDRE GOMES COSTA e IAGO LEONARDO DE JESUS RODRIGUES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n.
- Na inicial, a Defesa informa que, ao paciente Erick foi imputada a prática do art.
- 180, caput, do Código Penal - CP, enquanto ao paciente Iago foi atribuída a infração do art.
- Sustenta ser manifestamente ilegal a decisão colegiada que considerou válidas provas obtidas após busca pessoal e domiciliar ilegítimas, com ofensa aos arts.
Resultado indicado
II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica [trecho intermediário suprimido] fático-probatório original, de maneira a se afastar a conclusão alcançada, em não se identificando qualquer flagrante ilegalidade prima facie.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5885, 3608, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERICK VINÍCIUS ALEXANDRE GOMES COSTA e IAGO LEONARDO DE JESUS RODRIGUES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.25.063705-5/001.
Na inicial, a Defesa informa que, ao paciente Erick foi imputada a prática do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c.c. o art. 180, caput, do Código Penal - CP, enquanto ao paciente Iago foi atribuída a infração do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (fl. 3).
Sustenta ser manifestamente ilegal a decisão colegiada que considerou válidas provas obtidas após busca pessoal e domiciliar ilegítimas, com ofensa aos arts. 240, § 1º, 157 e 564, IV, todos do Código de Processo Penal - CPP, sem fundadas razões objetivas (fls. 4-6).
Afirma, quanto à busca domiciliar, inexistir comprovação de consentimento válido e documentado, com a exigência de registro escrito e, preferencialmente, audiovisual da diligência, ônus estatal não cumprido, contaminando as provas subsequentes (fls. 8-10).
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar a decisão do Tribunal de Justiça mineiro, com a consequente manutenção da sentença penal absolutória (fl. 13).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
" .. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. .. " (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
" .. II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório original, de maneira a se afastar a conclusão alcançada, em não se identificando qualquer flagrante ilegalidade prima facie.
De mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Desta forma, o referido pedido trazido nesta impetração não comporta guarida sob nenhuma vertente.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, restando prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.