DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SANDRO FELIPPE DE SOUZA em que se aponta como … — HC HC 1055439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SANDRO FELIPPE DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- DECISÃO QUE INDEFERIU PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.
- REEDUCANDO CUMPRINDO PENA EM REGIME FECHADO PELA PRÁTICA DE CRIMES GRAVES (TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E LAVAGEM DE DINHEIRO).
- LAUDO MÉDICO PERICIAL INDICANDO QUADRO CLÍNICO ESTÁVEL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SANDRO FELIPPE DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REEDUCANDO CUMPRINDO PENA EM REGIME FECHADO PELA PRÁTICA DE CRIMES GRAVES (TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E LAVAGEM DE DINHEIRO). LAUDO MÉDICO PERICIAL INDICANDO QUADRO CLÍNICO ESTÁVEL. ATENDIMENTO MÉDICO REGULAR NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL E, QUANDO NECESSÁRIO, EM UNIDADE HOSPITALAR EXTRAMUROS. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO INTERIOR DO ERGÁSTULO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE SUPERLOTAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DA BENESSE (ART. 117 DA LEP). SÚMULA VINCULANTE N. 56 INAPLICÁVEL AO CASO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente deve cumprir a pena em prisão domiciliar em razão de doença grave e da impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional, destacando ser medida humanitária necessária à preservação de sua integridade.
Alegam que há comprovação do quadro clínico recente de "síndrome neurovascular aguda, provável Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (AVCi) em fase hiperaguda, com um NIHSS de 6" (fl. 9 nove ), bem como registro de déficit neurológico persistente, o que exige acompanhamento contínuo fora do cárcere.
Argumentam que o próprio Coordenador de Execução Penal da Penitenciária de Florianópolis reiterou a inviabilidade de suprir, em plenitude, o tratamento no sistema prisional, conforme "a complexidade do tratamento que o sistema prisional não é capaz de suprir em sua plenitude", reforçando a necessidade de deferimento da prisão domiciliar.
Defendem que a manutenção do paciente na unidade superlotada agrava o risco à saúde e potencializa a piora de suas debilidades, de modo que a prisão domiciliar, ainda que com monitoramento eletrônico, é a providência adequada para viabilizar o tratamento indicado.
Requerem , em suma, a concessão da prisão domiciliar ao paciente, ainda que mediante o uso de tornozeleira eletrônica.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato
[trecho intermediário suprimido]
à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.
3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.
4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.